TJDFT - 0715857-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Extinção de usufruto por morte do usufrutuário.
ITCMD.
Fato gerador. princípio da legalidade.
Liminar.
Ausência de periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade do ITCMD incidente sobre a extinção de usufruto decorrente do falecimento do usufrutuário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança a fim de suspender a exigibilidade do ITCMD, permitindo o cancelamento do usufruto junto ao cartório de registro de imóveis.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Embora as alegações da agravante sobre a inexistência de fato gerador do ITCMD sejam juridicamente relevantes, não restou demonstrado o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da demanda. 5.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão da tutela provisória. 6.
A necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora foi corretamente apontada pelo juízo de origem, não havendo urgência que justifique a medida liminar.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e III. -
12/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:04
Conhecido o recurso de LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC - CPF: *20.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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