TJDFT - 0736200-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0736200-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE AGRAVADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo e suspensivo ativo interposto por GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos da Execução ajuizada contra VILMAR DAS NEVES FIGUEIREDO: “O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. ( ).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é o bloqueio de cartões de crédito, haja vista a inexistência de provas de que o executado possui crédito disponível para penhora, o que revela a inutilidade da medida. ( ).
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186123960, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 08/02/2025, termo de confissão de dívida).
Intime-se” – ID 244793576, origem.
A parte agravante alega, em síntese, que “a concessão das medidas coercitivas atípicas, neste caso, não é um ato de punição desproporcional, mas um ato de soberania judicial, um sinal inequívoco de que a justiça não se curvará diante da astúcia do devedor. É um convite ao Executado para que, finalmente, se apresente e cumpra sua obrigação, ou que, ao menos, sinta os efeitos da sua recalcitrância em sua vida cotidiana.
A dignidade da justiça e a proteção do credor diligente clamam por essa reforma”.
E pede: “A concessão do EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada (ID 244793576), para que não se mantenha o retorno dos autos ao arquivo provisório.
A concessão do EFEITO ATIVO para que, liminarmente, sejam deferidas as medidas coercitivas atípicas pleiteadas: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de todos os cartões de crédito do Executado VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO, oficiando-se aos órgãos competentes para o cumprimento das determinações.
Ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução com a aplicação das medidas coercitivas atípicas, garantindo-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do Agravante”.
Preparo recolhido (ID 75596964). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do pedido liminar, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi arquivado em 8/2/2024, condicionado o desarquivamento a localização de bens penhoráveis (ID 186123960 dos autos de origem).
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 921.Suspende-se a execução: ( ).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Como se vê, o Código de Processo Civil (no §3º supracitado) condiciona o desarquivamento dos autos à localização de bens penhoráveis do devedor.
E a decisão agravada se reportou ao arquivamento dos autos de origem (8/2/2024 - ID 186123960 dos autos de origem), decisão de arquivamento que, por sua vez, facultou o desarquivamento nos termos do §3º do art. 921, CPC, ou seja, desarquivamento “para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (ID 131167425, origem).
E a parte credora, ora agravante, não indicou bens a serem penhorados, nem apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor; limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de diligências pelo Juízo: “O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito”.
Todavia, nesta sede, inviável desconstituir o que bem definido pela decisão agravada: “A suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. ( ).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é o bloqueio de cartões de crédito, haja vista a inexistência de provas de que o executado possui crédito disponível para penhora, o que revela a inutilidade da medida. ( ).
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186123960, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 08/02/2025, termo de confissão de dívida).
Intime-se” – ID 244793576, origem. .
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo e suspensivo ativo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/08/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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