TJDFT - 0717498-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença proferida em Embargos à execução.
Ausência de controvérsia quanto à destinação de depósito judicial relacionado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e à multa por litigância de má-fé.
Cabimento do prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação dos Embargos à Execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do prosseguimento do feito para a liberação de depósito judicial em favor da parte que figurou como embargada em Embargos à Execução, ora agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, em decorrência da improcedência de Embargos à Execução o embargante, ora agravado, foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Além disso, no julgamento da Apelação, o agravado foi condenado a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé; e honorários sucumbenciais majorados em 1%. 4.
Encontra-se demonstrado que, durante o cumprimento de sentença referente ao título executivo judicial firmado nos embargos à execução, o embargante, ora agravado, efetuou depósito judicial com a finalidade de quitar as suas dívidas de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. 5.
Verificada a concordância das partes quanto à liberação dos valores objeto de depósito judicial em favor da parte embargada, ora agravante. 6.
Ressalta-se que o acordo posteriormente firmado entre as partes se refere à execução de título extrajudicial e não possui o condão de suspender a liberação dos valores depósitos judicialmente pelo agravado durante o cumprimento de sentença dos embargos à execução. 7.
Cabimento do prosseguimento do cumprimento de sentença, pois não há controvérsia quanto à destinação de depósitos judiciais e tais valores não estão abrangidos por acordo de suspensão da execução de título extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, I. -
11/09/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE ZERBINI LEAO BORGES - CPF: *15.***.*08-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ZERBINI LEAO BORGES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/05/2025 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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