TJDFT - 0734110-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734110-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEI BRAGA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por WESLEI BRAGA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos do revisional de contrato bancário movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado pelo agravante, visando a suspensão das parcelas da amortização do contrato de financiamento imobiliário, ou, alternativamente, a consignação judicial em pagamento das prestações, e determinou a comprovação da situação de hipossuficiência financeira sustentada para análise do pedido de justiça gratuita.
Na análise da admissibilidade recursal, verificado que o recorrente não recolheu o preparo recursal, apresentando de pedido de gratuidade judiciária nessa instância recursal, de modo que foi concedido prazo para instruir o processo com comprovantes da alegada hipossuficiência financeira (ID 75405092).
O agravante peticionou no ID 75853859, juntando os mesmos documentos que já havia colacionado no ato de interdição do recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os documentos colacionados ao agravo de instrumento e os autos de origem, tenho como inviável a concessão do benefício postulado no bojo do recurso, considerando a situação de renda apresentada pelo agravante.
Cumpre registrar que, consoante o disposto no art. 99 do CPC, para a concessão do benefício em pauta, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, a presunção a que se refere o dispositivo supra não é absoluta.
Trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo a veracidade da declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas dos autos puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento há muito pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPADOR.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VALOR VULTOSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) (AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Cumpre destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Nesse contexto, é necessário, além da declaração de falta de condições de arcar com os custos do processo, a análise sobre as condições de profissão e consumo, para aferir se condizem com o estado de pobreza afirmado pela parte.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante trabalha na área de tecnologia da informação, e que consta dos autos a existência de ao menos duas fontes de renda.
Com efeito, além do contracheque apontando salário recebido da empresa V2TEC SOLUÇÕES LTDA, com valor líquido de R$ 4.629,82, (quatro mil, seiscentos e vinte a nove reais e oitenta e dois centavos), adotado como fundamento do pedido de justiça gratuita, sua declaração de imposto de renda atesta o recebimento de remuneração bastante expressiva como empregado do SENAC, com renda anual superior à R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (ID 246819189).
Ademais, constar do extrato bancário de ID 246819191 o recebimento de uma possível terceira verba salarial, na ordem de R$ 3.467,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor este que aparentemente não guarda relação com as outras duas fontes remuneratórias identificadas nos autos.
Essas constatações restaram expressamente consignadas no despacho que concedeu prazo para o agravante comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, como se verifica no ID 75405092, mas nada foi esclarecido na petição de ID 75853859, pela qual o recorrente se limitou a juntar os mesmos documentos que já constavam do processo.
Destaco, ainda, que os demais documentos juntados pelo recorrente não comprovam comprometimento de renda, pois se limitam a indicar despesas pouco expressivas com medicamentos.
Essas apreensões afastam a presunção de que o recorrente seja hipossuficiente econômico, tratando-se de pessoa com condições de vida de padrão elevado, frente ao que se observa na sociedade brasileira.
Consoante já assinalado, os auspícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos apenas àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de sua subsistência, o que não se constata na hipótese em apreço.
Leve-se em consideração, ainda, que as custas judiciais deste Tribunal são de baixo valor, de forma que o pagamento do preparo recursal pelo agravante evidentemente não lhe privaria nem lhe privará dos recursos necessários à sua subsistência.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária.
Ante ao que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, promova o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, torne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de setembro 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:52
Gratuidade da Justiça não concedida a WESLEI BRAGA DA SILVA - CPF: *06.***.*61-68 (AGRAVANTE).
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03/09/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEI BRAGA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734110-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEI BRAGA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Na análise da admissibilidade do agravo de instrumento, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal, requerendo a agravante os benefícios da justiça gratuita, pedido este que ainda não foi objeto de apreciação nos autos de origem.
Destaco que em suas razões recursais, ao postular os benefícios da gratuidade judiciária, o recorrente e apresenta apenas argumentos jurídicos nada esclarecendo a respeito da sua situação financeira.
E, compulsando os autos de origem, verifica-se são contraditórios os documentos juntados pelo agravante a respeito das suas fontes de renda.
Com efeito, verifica-se que juntou contracheque de de salário recebido da empresa V2TEC SOLUCOES LTDA, com valor líquido de R$ 4.629,82, (quatro mil, seiscentos e vinte a nove reais e oitenta e dois centavos), a fim de comprovar a alegação de insuficiência de renda (ID 246822146).
Ocorre que consta da sua declaração de imposto de renda o recebimento de remuneração elevada como empregado do SENAC (ID 246819189), além de constar do extrato bancário de ID 246819191 o recebimento de verba salarial na ordem de R$ 3.467,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor este com aparentemente não guarda relação com as outras duas fontes remuneratórias identificadas nos autos.
A análise dos referidos documentos revela aparente existência de três fontes distintas de renda por parte do agravante, que, somadas, revelam padrão financeiro incompatível com o pedido de justiça gratuita.
Nesse contexto, mostra-se relevante oportunizar a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos para esclarecer os fatos apurados, a fim de que comprove efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do benefício perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
No caso dos autos, como já destacado, constata-se indícios de capacidade financeira do impetrante, diante das múltiplas fontes de renda identificadas nos autos.
Destaco, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação do impetrante à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente, suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça, esclarecendo objetivamente a origem e a extensão das fontes de renda mencionadas na presente decisão, com a juntada dos respectivos contracheques e extratos bancários onde recebe as verbas salariais.
Advirto que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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