TJDFT - 0739976-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739976-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: LEONARDO CAETANO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 246669518.
Anote-se e reclassifique-se para procedimento comum cível.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque, junto aos sistemas informatizados a que tem acesso, outro(s) endereço(s) da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
A citação por edital dependerá de requerimento expresso da parte autora, e somente será deferida após esgotados todos os meios razoáveis para localização do réu, inclusive consulta aos sistemas disponíveis, e desde que instruído com a devida certidão de frustração das diligências, devendo a parte autora indicá-las expressamente nos autos.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Mantenha-se o sigilo ativo sobre os documentos em face da natureza das informações de dados pessoais de pacientes, garantido o acesso restrito às partes e seu procuradores.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
20/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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