TJDFT - 0720501-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar (i) a necessidade de ser sobrestado o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir o título exequendo; e (ii) se é exigível o título executivo judicial fundado em sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, à luz do Tema 864/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória no bojo da ação autônoma de impugnação. 4.
A tese relativa à suposta “coisa julgada inconstitucional”, por importar reexame do mérito de decisão transitada em julgado formada no título exequendo, deve ser arguida, debatida e decidida na ação rescisória ajuizada para desconstituir o documento (título executivo judicial) em que estabelecida a obrigação, não cabendo sua análise em sede de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; art. 969.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 258337/MG, Rel.
Moreira Alves, 1ª Turma, p. 04.08.2000.
TJDFT, AGI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel(a).
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. 17.03.2023.
TJDFT, AGI 0742330-67.2021.8.07.0000, Rel(a).
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, p. 12.05.2022. -
15/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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