TJDFT - 0711874-47.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL, DESCONTADO O VALOR JÁ RESTITUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o reembolso integral, descontado o valor já restituído, das despesas médicas custeadas pelo beneficiário em cirurgia micrográfica de Mohs para tratamento de carcinoma. 1.2.
Autor diagnosticado com câncer de pele, em 25/10/2023, recebeu indicação médica para realização de cirurgia específica.
Ao buscar a rede credenciada, foi informado pela operadora da inexistência de profissional habilitado para o procedimento. 1.3.
Diante da urgência do tratamento, realizou a cirurgia de forma particular, arcando com o valor de R$ 7.300,00, e posteriormente solicitou o reembolso.
A operadora efetuou restituição parcial no montante de R$ 772,19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese de inexistência de profissional credenciado para procedimento de cobertura obrigatória, a operadora de plano de saúde deve restituir integralmente as despesas realizadas pelo beneficiário, deduzindo-se eventual valor já pago, quando não apresenta prova do valor contratual para cálculo do reembolso..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 608/STJ), aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
A operadora reconheceu expressamente que o procedimento está incluído no rol da ANS, portanto de cobertura obrigatória, e admitiu a ausência de profissional credenciado. 3.3.
A jurisprudência do STJ admite o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência, emergência ou inexistência de prestador habilitado, limitando-se, em regra, ao valor que a operadora despenderia na rede própria. 3.4.
Contudo, a operadora não comprovou, nos autos, qual seria o valor contratual aplicável ao procedimento, ônus que lhe incumbia, especialmente em sede de Juizado Especial, em que a sentença deve ser líquida; sequer houve a juntada da tabela de honorários médicos do plano de saúde, ônus que incumbiria ao recorrente (art. 373, inciso II, do CPC). 3.5.
Diante da ausência de comprovação do valor limite, impõe-se a restituição integral do montante despendido pelo beneficiário (R$ 6.527,81), já abatido o valor parcialmente reembolsado, com correção monetária a partir da data da restituição parcial (07/03/2024).
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tese de julgamento: “Na ausência de profissional credenciado para realização de procedimento de cobertura obrigatória e não comprovado pela operadora o valor contratual para cálculo do reembolso, é devida a restituição integral das despesas médicas efetuadas pelo beneficiário, descontando-se eventual valor já reembolsado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CDC, arts. 6º, 14 e 51; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.156/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2017; STJ, REsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2020. -
10/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/09/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0711874-47.2025.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 04/09/2025 Nos termos do art. 124-A, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT, combinado com o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 4 de setembro de 2025, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
25/08/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 07:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/08/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733591-63.2025.8.07.0001
Cmm Representacoes LTDA - ME
Ceramica Elizabeth Sul LTDA
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 15:31
Processo nº 0721153-84.2025.8.07.0007
Marcos Rocha de Amorim Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabio Sena de Oliveira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 18:41
Processo nº 0727061-43.2025.8.07.0001
Condominio do Patio Brasil Shopping
Realme Aguas Lindas Shopping Matriz LTDA
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 11:40
Processo nº 0718478-56.2022.8.07.0007
Jr Cordeiro Estacionamento Privativo Eir...
Rozangela Vieira Ribeiro Gomes
Advogado: Paulo Henrique de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 16:33
Processo nº 0711874-47.2025.8.07.0016
Gabriel Luan Queiroz Alves da Cunha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 11:08