TJDFT - 0721803-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 0003668-73.2001.8.07.0001.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, proposta em desfavor de ente público distrital, visando à execução de condenação relativa ao pagamento de auxílio alimentação, conforme título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato de servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a legalidade da aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado; (iv) aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviável o sobrestamento do feito, pois não houve determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias em razão do Tema 1.033 do STJ, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A pretensão executória não está fulminada pela prescrição, pois o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença interrompeu o prazo quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 18/4/2022, com termo final em 17/10/2024, data em que foi protocolado o cumprimento individual. 5.
Correta a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado (principal corrigido e juros), nos termos do art. 22, § 1º, da Res.
CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Res.
CNJ n. 448/2022, não configurando anatocismo, conforme entendimento do STF e do CNJ. 6.
Ausente conduta temerária ou desleal, não se configura litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/32 art. 1º; art. 9º.
CPC art. 1.019, inc.
I; art. 1.037, caput e inc.
II; art. 313, inc.
V, alínea “a”; art. 80.
Res.
CNJ n. 303/2019 art. 22, § 1º.
Res.
CNJ n. 448/2022 art. 6º.
EC n. 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0000293-18.2011.8.07.0000, Rel(a).
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, p. 23/3/2022.
TJDFT, AGI 0728775-75.2024.8.07.0000, Rel(a).
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, p. 29/11/2024.
TJDFT, APC 07085487820228070018, Rel(a).
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, p. 24/5/2024.
TJDFT, AGI 07032789320238070000, Rel(a).
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, p. 25/5/2023.
TJDFT, AGI 07016731520238070000, Rel(a).
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, p. 2/5/2023.
TJDFT, AGI 07058433020238070000, Rel(a).
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, p. 4/5/2023. -
15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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