TJDFT - 0738246-15.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
II - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PREPARO EM DOBRO RECOLHIDO TARDIAMENTE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO DECRETADA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
III - RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DESCONTOS INDEVIDAMENTE MANTIDOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
IV - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de contratos de empréstimo e condenando instituição financeira, pela fraude bancária de que foi vítima a autora, a devolver em dobro dos valores indevidamente debitados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a adequação do valor fixado, na instância de origem, a título de danos morais tendo em vista a gravidade do abalo sofrido pela autora, pessoa idosa e aposentada que, estando em tratamento oncológico, foi vítima de fraude bancária pela contratação, por terceiro, de empréstimo em seu nome, o qual deu ensejo a descontos indevidos que foram mantidos em seu benefício previdenciário mesmo após o reconhecimento administrativo de que não houvera regular contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
No caso, à instituição financeira ré deve ser aplicada a pena de deserção por ter negligenciado o ônus de recolher tempestivamente o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC).
Ausente a necessária prova de regular recolhimento do preparo, falta ao recurso interposto requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida.
Recurso do réu não conhecido. 4.
Não se distanciado, em essência, o recurso interposto dos fundamentos da sentença, inviável reconhecer a falta de impugnação específica dos motivos de fato e de direitos adotados no pronunciamento judicial atacado. 4.1 Ainda que atecnia possa haver na elaboração das razões recursais, são elas aceitáveis porque não constituem empecilho à compreensão do interesse manifestado pela recorrente nem à efetiva impugnação da pretensão recursal deduzida, tanto que pôde a parte apelada refutar, um a um, todos os fundamentos aduzidos para reforma da sentença.
Prejuízo não verificado ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição de vulnerabilidade da vítima, a repercussão do ilícito em sua vida e o caráter pedagógico da medida. 6.
A gravidade da situação vivenciada pela correntista do banco réu deve ser sopesada no arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, afinal, embora tenha a instituição financeira reconhecido a ocorrência de fraude nas contratações de empréstimos bancários em nome dela, que é pessoa idosa e aposentada, continuou a efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por significativo espaço de tempo, estando a vítima em tratamento oncológico.
Hipótese em que as especificidades do caso concreto autorizam a majoração da verba fixada pelo juízo de primeira instância a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º, inc.
X.
CC art. 12, caput; art. 927, caput; art. 944.
CPC art. 1.007, § 4º; art. 1.012, § 1º, inc.
V; art. 85, caput; § 2º; § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGI 1249447/CE, Rel(a).
Marco Buzzi, Quarta Turma, p. 23.04.2015; Tema 1.059. -
11/09/2025 15:52
Conhecido o recurso de ELIETE MARTINS SANCHES - CPF: *37.***.*41-04 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestações
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11/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestações
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23/05/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestações
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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