TJDFT - 0704140-69.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704140-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALVO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
EDNALVO FERREIRA DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas nas faturas dos cartões de crédito, (ii) a declaração de inexistência dos aludidos débitos, (iii) a condenação da entidade requerida na obrigação de revisar as faturas dos cartões de crédito a partir da data de 09/09/2024 com a exclusão das cobranças indevidas e de todos os acréscimos delas decorrentes, (iv) a exclusão da negativação, (v) a repetição por indébito em caso de pagamento indevido e (vi) indenização por danos morais.
Retifique-se o pólo passivo.
Em substituição a BANCO ITAUCARD S/A, passe a constar ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por força do que dispõe o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Em breve síntese, narra o autor que foi titular de dois cartões de créditos administrados pela entidade requerida (finais 1984 e 0816).
Disse que, na data de 07/08/2024, constatou, por intermédio do aplicativo da instituição requerida, que havia transações por ele não reconhecidas lançadas nas faturas.
Esclareceu que os débitos indevidos atualmente alcançaram o montante de R$ 9.773,12 já incluídos os juros, multa e demais encargos em razão do pagamento parcial das faturas de valores reconhecidos.
Compareceu à 6ª delegacia de polícia para o registro do boletim de ocorrência lavrado sob o nº 6468/2025.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução amigável para a cizânia, restou ao cliente a alternativa de bater às portas do Poder Judiciário.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se assistir razão ao postulante.
A inversão do ônus da prova a favor do consumidor é medida que se impõe dada a sua condição de absoluta vulnerabilidade na relação travada e diante da verossimilhança de suas alegações.
Nesse diapasão, ao Banco réu caberia demonstrar, por ser o único detentor de condições técnicas para isso, que todas as transações apontadas na petição inicial (compras em estabelecimentos durante o período de 07/08/2024 a 09/08/2024 mediante o uso dos cartões de crédito finais 1984 e 0816) foram realizadas pelo próprio autor ou mediante o consentimento dele.
Incumbia à instituição requerida, ainda, demonstrar a existência e legitimidade das malogradas transações.
Não há informações de que outras pessoas detivessem a senha pessoal do autor, ou que ele possuía o costume de entregar seu cartão a terceiros.
Todavia, conforme se observa, a instituição demandada não apresentou a mínima evidência probatória capaz de desarticular os fatos historiados na petição inicial.
Considero suficientes como prova a demonstrarem as malogradas operações realizadas mediante o uso dos cartões de crédito do consumidor as faturas dos cartão encartadas aos Ids 241474855 a 241474864, os prints das faturas que indicam as despesas não reconhecidas colacionadas na petição inicial e a cobrança estampada na pesquisa realizada perante o SERASA, a qual indica a dívida atualizada no montante de R$ 9.773,12, mormente porque não houve impugnação específica, a par do boletim de ocorrência tombado sob nº 6468/2025 (ID 241474851).
Nesse contexto, se o autor afirma categoricamente que não foi o responsável pelas operações em análise, inclusive buscou a delegacia de polícia para lavrar o boletim de ocorrência policial, não resta alternativa se não a de reconhecer a inexistência das compras lançadas em suas faturas dos cartões de crédito uma vez que não provou o Banco réu que tais operações somente poderiam ter sido exclusivamente realizadas pelo cliente.
Por conseguinte, uma vez que não foram comprovados que os débitos lançados nas faturas dos cartões de crédito de titularidade do autor ocorreram mediante o consentimento deste, resta afastada a sua obrigação de efetuar os respectivos pagamentos.
Nesse contexto, é de se reconhecer que o autor tem direito aos pedidos de declaração de nulidade das compras lançadas nas faturas dos cartões de crédito limitado aos fatos objetos deste processo, à declaração de inexistência dos aludidos débitos, à repetição por indébito em caso de pagamento indevido e de (v) exclusão da negativação (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Deixo de acolher o pedido de condenação da entidade requerida na obrigação de revisar as faturas dos cartões de crédito a partir da data de 07/08/2024 eis que se confunde com os pedidos de declaração de nulidade e de inexistência dos débitos indevidos.
Passo à analise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a nulidade das compras clandestinas lançadas nas faturas dos cartões de crédito limitados aos fatos objetos deste processo, bem como declaro a inexistência dos aludidos débitos os quais alcançaram o montante de R$ 9.773,12.
Deve a entidade requerida promover a exclusão do nome do autor (CPF nº *54.***.*29-49) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito limitado aos fatos objetos deste processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deve a requerida efetuar o pagamento em dobro de todos os valores indevidos que vierem a ser pagos pelo cliente.
Por fim, condeno ITAU UNIBANCO HOLDING S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a EDNALVO FERREIRA DA SILVA.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNALVO FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de EDNALVO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/08/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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23/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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