TJDFT - 0706672-04.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706672-04.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: THAIS DE SOUZA SILVA CARVALHO, EMMANUELLE FURTADO DA COSTA REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO DA COSTA, BERNARDETE ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO Ao ID 249774829, foi determinado que a parte autora promovesse a juntada de nova procuração que antedesse os requisitos previstos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006, sobretudo no que tange à assinatura eletrônica que obedecesse aos parâmetros de validade das chaves ICP-Brasil.
 
 Ao ID 249803362, as autoras alegaram que o instrumento já juntado aos autos foi assinado eletronicamente mediante certificado digital da referida cadeia, contendo QR Code e link de validação, os quais remeteriam ao certificado eletrônico comprobatório da integridade e autenticidade do documento.
 
 Na oportunidade, apresentou certificado de assinatura emitido pela plataforma Jusfy, no qual constaria expressamente a vinculação das assinaturas das autoras à infraestrutura ICP-Brasil.
 
 DECIDO.
 
 Segundo o previsto no art. 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
 
 No caso, tenho que as autoras não demonstraram a regularidade das suas assinaturas apostas na procuração de ID 249376890, conforme a infraestrutura de chaves públicas ICP-Brasil. É que, ao submeter o arquivo digital veiculado ao ID 249804645 (em formato .pdf) ao sítio https://validar.iti.gov.br/, o sistema apontou que o documento não contém assinatura reconhecível ou a mesma está corrompida: Assim, concedo às autoras o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para promoverem a a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente, desde que suas próprias assinaturas (e não a da plataforma) obedeçam a infraestrutura de chaves públicas ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
 
 Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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                                            15/09/2025 19:45 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 19:45 Outras decisões 
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                                            15/09/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
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                                            12/09/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 16:41 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            12/09/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 16:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/09/2025 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
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                                            12/09/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 13:00 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            11/09/2025 13:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/09/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 12:46 Declarada incompetência 
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                                            11/09/2025 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA 
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                                            10/09/2025 09:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/09/2025 09:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião 
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                                            10/09/2025 09:03 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 09:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 
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                                            10/09/2025 09:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião 
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                                            10/09/2025 05:59 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 05:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 01:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            10/09/2025 01:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            10/09/2025 01:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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