TJDFT - 0705753-30.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA REIS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:12
Outras decisões
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02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA REIS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA SOUZA REIS - CPF: *53.***.*64-06 (REQUERENTE).
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA REIS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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