TJDFT - 0745975-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745975-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ELIENE COSTA NEVES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MARIA ELIENE COSTA NEVES.
Por intermédio do petitório de ID 248529333, a autora noticiou que "não serão recolhidas as custas iniciais no presente caso", pugnando pelo cancelamento da distribuição.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, diante do expresso pedido de cancelamento da distribuição apresentado pela própria autora, é forçoso reconhecer que não remanesce interesse no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
Incabível, contudo, a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, porque a parte autora sequer foi regularmente intimada para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Declarada incompetência
-
28/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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