TJDFT - 0703319-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AURIAM ESTEVES EVANGELISTA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703319-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AURIAM ESTEVES EVANGELISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de devolução de prazo processual apresentado pelo patrono da parte exequente.
Relata que no dia 27 de julho de 2025 “foi acometido de severa crise de lombalgia aguda, resultante do deslocamento de duas vértebras e consequente informação do nervo ciático, condição essa que o impossibilitou de deambular e exercer suas atividades laborais” até 30 de julho de 2025.
Apresentou declaração emitida por profissional de saúde (quiropraxista), id. 246343951, informando o atendimento.
Apesar da justificativa apresentada pelo causídico, esse limitou-se a apresentar documento emitido por profissional quiropraxista, o qual não possui validade técnica suficiente para comprovar a incapacidade laboral.
Não há nos autos atestado médico idôneo a comprovar a doença que o acometeu, nem mesmo o CID ou diagnóstico clínico formal, o que dificulta a comprovação objetiva da incapacidade.
Ainda que o advogado tenha se colocado à disposição para juntar aos autos imagens de dispositivos de segurança que registraram os momentos de fragilidade da saúde, esses elementos não substituem a comprovação médica exigida parao deferimento da medida.
Ademais, a prova deve ser feita com o pedido.
Portanto, ausente prova robusta da doença impede o reconhecimento da justa causa prevista no art. 223, §1º do CPC.
Neste sentido: “O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023).” (g.n.) Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:03
Indeferido o pedido de AURIAM ESTEVES EVANGELISTA - CPF: *91.***.*57-20 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AURIAM ESTEVES EVANGELISTA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:43
Outras decisões
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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