TJDFT - 0732834-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COWMEIA COWORKING SERVICOS EM ESCRITORIOS - EIRELI REQUERIDO: GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por COWMEIA COWORKING SERVIÇOS EM ESCRITÓRIOS EIRELI em face de GRADUA CURSOS E INFORMÁTICA LTDA, visando à cobrança de valores decorrentes do inadimplemento contratual oriundo de prestação de serviços administrativos e de escritório, conforme contrato firmado entre as partes.
A parte autora alega que, em 10 de dezembro de 2021, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, obrigando-se esta ao pagamento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em razão do inadimplemento, foi celebrado instrumento particular de confissão de dívida em 26 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 34.451,84 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), que também não foi honrado.
A dívida foi atualizada para R$ 43.070,65 (quarenta e três mil, setenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos sob ID 240429251.
A parte ré foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento digital, conforme certidão de ID 243858308, datada de 18/07/2025.
Transcorrido o prazo legal, não houve apresentação de embargos monitórios, conforme certificado nos autos sob ID 247354372. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação monitória encontra fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil No caso em análise, a parte autora apresentou prova escrita da obrigação inadimplida, consubstanciada no contrato de prestação de serviços (ID 240429257) e no instrumento de confissão de dívida (ID 240429267), ambos devidamente assinados pela parte requerida.
Embora o instrumento não contenha assinatura de testemunhas, o documento é hábil para embasar a pretensão monitória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos e intangibilidade das cláusulas pactuadas, que asseguram a vinculação das partes aos termos livremente acordados.
O princípio da obrigatoriedade contratual encontra amparo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos. (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376) Diante da ausência de manifestação da parte ré após a citação válida, presume-se a veracidade dos fatos alegados.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 43.070,65 (quarenta e três mil, setenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme indicado na planilha de cálculo (ID 240429251), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:51
Outras decisões
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04/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2025 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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