TJDFT - 0707578-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707578-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEITON CARLOS ALVES TORRES SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Leiton Carlos Alves Torres, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos arts. 147-B e 148, §2º, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 209317117, nos seguintes termos: Fato 1: art. 147-B do Código Penal Entre o período de 20/01/2023 e de 30/03/2023, em diversos horários, em Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, baseado gênero, causou dano emocional à sua namorada, Em segredo de justiça, ao controlar suas ações e comportamentos, mediante ameaça, constrangimento, humilhação e ridicularização, de modo a prejudicar a sua saúde psicológica.
Consta do apurado que o casal começou a se relacionar por volta do mês de outubro de 2022.
Passados quinzes dias, Cristiana estranhou o comportamento do denunciado, que lhe enviava mensagens de forma persistente, e tentou terminar o relacionamento.
Contudo, Leiton não aceitou.
Ainda no início do relacionamento, o denunciado conferia todas as mensagens recebidas diariamente pela vítima, inclusive as relacionadas ao trabalho, minando a privacidade de Cristina sob o pretexto de que ela deveria passar por isso para ganhar a confiança dele.
Não bastasse, por vezes a vítima passou noites sem dormir porque era “interrogada” pelo autor sobre suas interações nas redes sociais.
Certa vez, após reiterados episódios de candidíase, a vítima precisou deixar sua calcinha com o denunciado como prova do problema de saúde.
Diante de qualquer indício de interação da vítima com outras pessoas, em especiais homens, o denunciado intimidava, xingava, ameaçava e, por vezes, agredia a vítima para inibir novos comportamentos desse tipo e também evitar o término do relacionamento.
Inclusive com o filho de Cristina o denunciado disputava atenção e procurava meios de interferir no relacionamento entre mãe e filho, afastando a criança dela.
Após, o denunciado passou a se deslocar até a casa da vítima com frequência, mesmo ela tendo informado que não o deixaria entrar.
Em determinada ocasião, ele ameaçou pular o muro e quebrar o portão.
A vítima ficou constrangida e, por fim, deixou-o entrar.
Não satisfeito, Leiton também se dirigia à residência de familiares de Cristina, bem como a esperava na porta da academia que ela frequentava, de modo a controlar suas ações, informar-se sobre sua rotina.
Além disso, o denunciado tinha o costume de pedir fotos dos lugares nos quais a vítima estava, bem como monitorava as redes sociais dela.
Inclusive, ele excluiu vários contatos de homens da lista telefônica de Cristina.
Nas bastasse, o denunciado tinha acesso aos arquivos do drive de Cristina e apagava todos os registros que seriam prejudiciais a ele.
Com a finalidade de se informar do que a vítima fazia, forçava-a a destravar o celular, tendo chegado ao ponto de rolar na cama com Cristina na tentativa de retirar o telefone das mãos dela.
Frequentemente, em meio às brigas do casal, o denunciado apresentava um comportamento manipulador e controlador.
Leiton somente permitia que a discussão fosse encerrada após a vítima lhe pedir de desculpas e exigia sinceridade no pedido.
Diante da vigilância obstinada do ofensor, Cristina sentia receio de que algo ruim acontecesse e deixou de ir à academia, conviver com a família, foi privada do trabalho.
Cristina sentia-se indisposta, com sono, cansada pela privação do sono, fraca pela falta de alimentação e isolada de todos.
No dia 25/03/2023, a vítima estava na casa de sua irmã, Luciana, quando o denunciado passou a ligar, bem como enviar mensagens de texto de forma persistente.
Anteriormente, o casal havia brigado porque Leiton não aceita que o filho de Cristina tenha contato com o genitor.
Na aludida data, o pai do filho da vítima pegou a criança para levá-la numa festa.
Então, Cristina aproveitou a situação para dizer ao denunciado que a relação deles não mudaria, que não suportava mais o comportamento de Leiton e que queria terminar o relacionamento.
Diante disso, o denunciado foi à casa de Luciana.
Esta prontamente o informou que não aceitaria briga em sua casa e o advertiu que não queria vê-lo, mas o ofensor estava nervoso e a todo momento colocava a mão em sua arma.
Mesmo na presença da irmã, mãe e filho da vítima, o denunciado a intimidou ao perguntar se esta duvidava que ele tinha coragem de fazer “merda” ali.
Logo em seguida, Leiton levou Cristina para um quarto dos fundos para continuar a lhe infligir medo e dar-lhe comandos.
No interior do cômodo, Leiton disse à namorada que ela não poderia expor ele para os outros e que se não fosse embora com ele, mataria Cristina e Maria Lúcia.
O ofensor continuou a ameaçar, sacou sua arma, carregou a câmara e anunciou que quem se envolvesse na briga levaria tiro, pois não tinha medo de ninguém e atiraria em quantos entrassem no local.
Ato contínuo, o denunciado guardou a arma no cós da calça e Cristina, movida pelo medo, foi embora com Leiton por entender que se alguém deveria morrer, seria apenas ela, tamanho o temor imprimido pelo réu na ocasião.
Diante dos comportamentos do autor, a vítima via-se presa num relacionamento abusivo e temia tomar providências.
A vítima deixou de participar dos grupos de trabalho, porque neles havia homens presentes e o autor dizia que esses rapazes não podiam ter o número de Cristina.
Também não participava de eventos sociais, pois o autor a impedia de ir segurando a vítima na casa dele.
Tamanho o sentimento de posse que a ofendida nem sequer podia receber ligações das irmãs, precisando falar com elas por meio do telefone da mãe para não haver registros das ligações no seu aparelho.
Em certa ocasião, na comemoração de aniversário do autor, ele cismou que a vítima teria se insinuado para o cunhado, ofendeu Cristina e a intimidou dizendo que o namorado da irmã “não tinha medo de levar um tiro no meio da cara por mexer com mulher de polícia, sua mulher”.
Devido ao comportamento do ofensor, Cristina trocou seu número de telefone por várias vezes.
Além disso, foram várias as tentativas de término, sendo que em uma delas o autor acusou Cristina de desejar o fim do relacionamento para “ficar com outro machos” e por ser acostumada com “homens que não colocavam ordem no relacionamento e nem limites” nela, sendo que deveria aceitar a forma de ele se relacionar, de se comportar, pois é como se trata uma mulher.
Não bastassem as inúmeras limitações que Cristina vivia, quando decidiu comunicar os fatos à autoridade policial, já sem esperança de ter uma vida normal, ainda assim precisou fingir normalidade para não despertar a atenção do autor, vindo a deixá-lo dormir em sua residência.
Até mesmo enquanto registrava ocorrência, a vítima continuava a responder as mensagens do autor para que ele não suspeitasse que estava na delegacia.
Como se não bastasse o comportamento delinquente e reprovável do réu, ele informava que era policial militar para intimidar as pessoas relacionadas à vítima e obter êxito no controle exercido contra a vítima.
Fato 2: art. 148, parágrafo 2, do Código Penal Nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2023, em diversos horários, em Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, baseado gênero, manteve sua namorada, Em segredo de justiça, em cárcere privado, causando nela grave sofrimento moral em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção.
Nas circunstâncias indicadas, a vítima saiu do trabalho para almoçar com o autor.
Após, passou a tarde o auxiliando com os preparativos do aniversário dele, quando recebeu mensagem de uma pessoa querendo notícias e perguntando se Cristina estava casada, quando respondeu que estava namorando.
Leiton, ao visualizar a mensagem, ficou extremamente exaltado e passou longo período rodando de carro por Planaltina sem permitir que a vítima saísse do automóvel.
Enquanto trafegava, xingava e gritava Cristina, assim como a agrediu na região da perna direita, causando um hematoma.
Sob a alegação de que a vítima poderia tê-lo traído, Leiton vasculhou o celular da vítima e a forçou a fazer provas de que isso não havia acontecido.
Depois disso, o denunciado levou a vítima para a casa dele, de onde Cristina também foi impedida de sair, assim como obstada de falar com a família e pedir ajuda, já que o denunciado ficou com total controle do celular da vítima.
Durante os dois dias em que o autor manteve Cristina em sua casa, a xingou, empurrou, encurralou na parede, não a alimentou, não permitiu que tomasse banho e a única água que ela bebia era da torneira.
Para ser liberada, a vítima precisou assumir a culpa pelo que havia acontecido.
Considerando a relação íntima de afeto entre os envolvidos, os fatos demandam a proteção especial conferida pela Lei Maria da Penha.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0704148- 26.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 12.09.2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 210822126).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 213970825) e, por intermédio da Defesa constituída (ID 212321788) apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 212321788).
Na decisão de saneamento do procedimento (ID 214851266), foram afastadas as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Em audiência de instrução, do dia 18.03.2025, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas da acusação Em segredo de justiça e Maria Lúcia da Silva (ID 229535686).
Na audiência de continuação, conforme registrado em Ata de ID 246828804, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça dos Santos Messias, Em segredo de justiça e Manoel do Carmo Costa Júnior.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
As partes requereram prazo para a juntada de documentos, na fase do art. 402, do CPP.
O órgão acusador promoveu a juntada de documentos (ID 247362639).
Por sua vez, a Defesa juntou o laudo de ID 247462006.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 248813525), pugnando pela condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, o assistente de acusação apresentou as alegações finais por memoriais (ID 232837973), requerendo a condenação do réu, nos exatos termos da peça inaugural.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 249884120, requerendo, preliminarmente, pela nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa.
No mérito, pugnou pela absolvição do assistido por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, postulou a desclassificação do tipo penal descrito no artigo 148, § 2º, do Código Penal, para o tipo descrito no artigo 146 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, ao final, decido. 2.
Fundamentação: A Defesa suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que este juízo cerceou o direto de defesa ao não admitir a juntada do documento de ID 246741739, negando vigência aos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, o que provocaria a nulidade processual.
Sem razão, contudo.
Na hipótese, o pedido foi apreciado por este Juízo, por meio da decisão indicada no ID 246828804.
Naquela ocasião, o Ministério Público foi instado sobre a oitiva da testemunha, mas opinou pelo indeferimento do pedido.
Melhor sorte não assiste à Defesa tocante à alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos aos autos.
Conforme expendido na decisão mencionada, o documento indicado no ID 246741739 trata-se de declaração firmada pela pessoa de Patrícia Alves Lima Abelha na qual presta esclarecimentos sobre os fatos tratados nos autos.
Assim, a prova testemunhal deveria ser produzida em audiência de instrução, onde a prova é produzida sob o crivo do contraditório.
Não obstante, a pessoa mencionada não constou do rol de testemunhas elencado na resposta à acusação.
Dispõe o artigo 209, §1º, do Código de Processo Penal que “se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem”.
No caso dos autos, a pessoa de Patrícia Alves Lima Abelha não foi arrolada na resposta nem foi referida por outra testemunha, únicas hipóteses legais para essa finalidade.
Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa e passo ao exame do mérito.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria dos crimes em apuração.
Passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Em Juízo, de forma segura, precisa e coerente com os termos da denúncia e as demais provas produzidas durante a instrução processual, a vítima C.D.S.S. declarou que: A declarante afirmou que, do início ao fim do relacionamento, LEITON sempre a buscava no trabalho.
Disse que não tinha liberdade de sair do trabalho e ir para casa sozinha.
Mencionou que ele queria ter certeza de que iria direto para casa sem conversar com alguém.
Pontuou que o réu controlava aonde ir, o que vestir, com quem falar, os acessos do seu celular, as mensagens que recebia, e ainda determinou que trocasse de número de telefone por duas vezes.
Disse que, por ciúme do acusado, só podia ter contato com as mulheres da clínica e que ele apagou todos os homens da sua rede social.
Afirmou que ele tinha ciúmes até do pai do seu filho.
Ainda em continuação, Cristina rememorou que era acordada de madrugada pelo acusado para ser questionada sobre o conteúdo de suas fotos e era impedida de voltar a dormir.
Aduziu que diante da situação vivida, emagreceu mais de sete quilos por não dormir.
Ressaltou que até hoje não consegue ter um sono de qualidade.
Disse que, à época, não se alimentava, não dormia e sua imunidade abaixou, quando desenvolveu candidíase.
Pontuou que após tanta insistência do réu em provar que de fato estava com candidíase, retirou sua peça íntima e jogou nele.
A vítima narrou que em todas as brigas, tinha que admitir que estava errada e que o denunciado estava certo, bem como tinha que pedir perdão.
O depoimento da vítima em Juízo está muito bem alinhado com o depoimento que foi dado na delegacia, no documento de ID 160749813.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Ao ser ouvida na fase judicial, a testemunha Em segredo de justiça assim discorreu sobre os fatos: Sempre teve proximidade com a vítima.
Desde que a vítima começou a se envolver com o réu, ela se afastou da família.
Quando a depoente entrava em contato, a vítima não dava retorno.
Questionada, a vítima relatou que estava proibida de entrar em contato.
A depoente só conseguia falar com a vítima quando ia no seu trabalho.
O acusado excluiu do celular da ofendida o grupo da família no WhatsApp.
Após iniciar o relacionamento com o réu, a vítima mudou radicalmente o comportamento, sendo uma pessoa nervosa e trêmula.
O celular da ofendida era controlado pelo acusado.
Ele excluiu tudo no celular, como mídias sociais e contatos.
O réu discutia muito com a vítima em razão do ciúme doentio dele.
A vítima ficava o tempo todo presa no quarto dela.
O relacionamento da vítima com seu filho foi muito prejudicado, pois o acusado interferia negativamente na relação entre eles.
O acusado sempre ia na clínica onde a ofendida trabalhava, demonstrando controle sobre ela.
A depoente teve muitas dificuldades para manter contanto com a vítima durante o tempo que ela ficou presa na casa do acusado.
Após muita insistência, a declarante conseguiu falar com ela, mas ela falou que estava bem.
A vítima ficou presa durante os dois dias por causa de ciúmes do réu, que não gostou de uma foto enviado por Silvania para a ofendida.
No decorrer do cárcere, a vítima ficou privada de alimentação e apenas tomou água da torneira.
Certa vez, o acusado, por ocasião de uma discussão na casa da declarante, ameaçou a vítima e familiares com uma arma de fogo.
Naquela situação, a ofendida foi obrigada a acompanhar o réu apenas pelo fato de proteger os seus familiares.
A vítima ficou abalada emocionalmente e teve que fazer tratamento psicológico.
Também apresentou problemas para dormir e ir trabalhar.
Até mesmo, tinha dificuldades de ficar sozinha em casa.
O filho da vítima apresentou problemas emocionais.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha Maria Lúcia da Silva esclareceu acerca das condutas delitivas em análise, nesse termos: O réu maltratava a filha da depoente.
Ele mantinha a vítima trancada no quarto, sem comida e deixava ela sentada no sol por longo período.
O filho da vítima ficava chorando, sem manter contato com a mãe.
O réu controlava os contatos da ofendida.
Determinada vez, o réu deixou a ofendida trancada, sem comida, sem tomar banho e a agrediu fisicamente.
Tal falo foi relatado pela própria vítima, que, inclusive, enviou uma foto dela sentada numa cadeira velha no local do cárcere.
A ofendida chegou depois na casa da declarante com as vestes toda suja.
As pernas da vítima estavam machucadas.
O réu pediu para a depoente convencer a vítima para não denunciar ele.
Noutro episódio, o réu chegou a ameaçar a depoente e suas filhas de posse de uma arma de fogo.
Em audiência de instrução, outra testemunha, Em segredo de justiça dos Santos Messias, declarou que: A declarante trabalhava com a vítima.
O réu era cliente na clínica.
No início, o relacionamento entre os envolvidos parecia normal.
Mas, logo depois, o acusado demonstrou controle sobre a vida da vítima, a qual, inclusive mudou de comportamento no trabalho.
Ela teve que sair do grupo do trabalho do WhatsApp, excluir seu perfil de redes sociais e deletar contatos do seu telefone por ordem do acusado.
A vítima passou a ser uma pessoa calada.
A depoente notou que a ofendida estava sendo controlada, monitorada e coagida pelo acuado.
Certa vez, a vítima ligou de madrugada para a depoente, mas o acusado tomou a frente da conversa, o que a declarante achou muito estranho.
Nesta data, a ofendia teria saído do trabalho dizendo que iria organizar a festa de aniversário do réu.
Naquele dia, o acusado manteve a vítima em cárcere privado durante o sábado e o domingo.
O réu falou para a depoente que não concordava com uma foto encontrada no celular da vítima.
Porém, a declarante informou que a foto era de um cliente da clínica, a qual foi enviada por ela para a ofendida, fazendo comentários sobre o trabalho da clínica.
No entanto, o autor disse que ia dar o troco na ofendida.
A vítima ficou privada de sua liberdade, comida e sem tomar banho durante o cárcere.
A declarante e a família da vítima ficaram desesperados, pois não tinham notícias dela.
O acuado falava que não iria deixar a ofendida ir embora.
Durante o período do cárcere, a vítima sofreu violência física, moral e emocional.
A depoente tem os prints das conversas mantidas com o acusado.
Os fatos ocorrem entre fevereiro e março de 2023.
O réu monitorava 24 horas o celular da ofendida.
A empresa da depoente contratou segurança privada para acompanhar a vítima.
A ofendida teve que fazer tratamento psicológico, pois ficou muito abalada emocionalmente.
Também teve problemas de relacionamento com o filho dela.
O réu sempre ia pegar a vítima no trabalho e na academia, o que na compreensão da declarante era controle sobre ela.
A testemunha Em segredo de justiça, ouvida em juízo, disse que o relacionamento do réu e vítima era normal e nunca presenciou qualquer tipo de coação durante o enlace afetivo deles.
Confirmou que a vítima esteve na casa do réu no dia do aniversário dele, mas não notou nenhum comportamento estranho na vítima naquele dia.
Por seu turno, a testemunha Manoel do Carmo Costa Júnior, durante seu depoimento na fase judicial, narrou apenas que é vizinho/inquilino do denunciado e que nunca presenciou nenhum tipo de violência entre o casal.
A vítima estava na festa de aniversário do acuado.
O réu, durante o interrogatório, negou os fatos que lhe foram imputados e ainda alegou que a vítima quem tinha ciúme possessivo.
Além disso, ele afirmou que somente teve contato com Silvana de forma profissional.
Pontuou que a motivação de Cristina para denunciá-lo decorre de um conflito familiar sobre a venda de uma casa que intermediou e que teria gerado desavenças entre a vítima e seus familiares. 2.1.
Do crime de violência psicológica contra a mulher: Após a instrução criminal, se configurou irrefutável a prática do crime de Violência psicológica contra a mulher por parte do denunciado, conforme indicado na denúncia.
Não é demais ressaltar que, pela natureza dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, o ciclo de agressões sofridas pela vítima, muitas vezes, não é de caráter físico, mas moral ou psicológico, não podendo ser minimizadas pelo Poder Judiciário.
Mesmo porque a Lei Maria da Penha visa a proteção da mulher, coibindo a violência doméstica e familiar, por meio de mecanismos que previnam, punam e erradiquem a violência de gênero.
O novo tipo penal, portanto, consiste em causar dano emocional à mulher de modo que a prejudique, degrade ou perturbe o seu pleno desenvolvimento e tutela a liberdade da vítima de viver sem traumas ou fragilidades emocionais provocadas dolosamente por terceiro.
O legislador, ao descrever o tipo penal em análise, trouxe condutas exemplificativas que podem causar o resultado típico, como ameaçar, humilhar, ridicularizar, entre outras que causem prejuízo à saúde psicológica da mulher e à sua autodeterminação.
Na espécie, os depoimentos da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, são harmônicos, coesos e descrevem, com detalhes, a dinâmica delitiva, demonstrando os elementos do delito em questão.
Outrossim, as mídias de printscreens de mensagens encaminhadas pelo ofensor (Id’s 212324060 e 247362641) faz prova das agressões morais, incluindo insultos, humilhações e xingamentos destinados a ferir a autoestima da vítima, assim como narrou a vítima em seus depoimentos.
Em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), destaca-se, conforme colhe-se do depoimento da vítima e das testemunhas Luciana, Maria Lúcia e Silvânia, em Juízo, que Cristiana sofreu violência psicológica e física durante o relacionamento com Leiton.
As testemunhas destacaram o controle exercido por Leiton sobre as ações de Cristiana, que a isolava do convívio social e familiar.
Segundo os declarantes, o réu, ainda, utilizava de chantagem emocional para proibir a ofendida de provocar o término do relacionamento entre eles.
Além disso, as testemunhas mencionaram que Cristiana foi diagnosticada com problemas psíquicos, agravada pelas atitudes de Leiton, que constantemente a perseguia e restringia o seu âmbito de convivência social e familiar, minando sua autoestima e estabilidade emocional.
Em atos interpretados como tortura psicológica, Leiton ameaçava a vítima apontando uma arma de fogo contra ela, ação que, conforme o relato, visava diminuir sua importância na decisão de pôr fim ao enlace afetivo e amplificar seu sofrimento.
Não bastasse, as testemunhas relataram que o denunciado enviava à vítima mensagens ameaçadoras, intensificando o ambiente de medo e insegurança ao qual estava submetida.
O elemento subjetivo do tipo é específico, consistente em prejudicar, perturbar o desenvolvimento da mulher, controlar as suas ações e decisões, entre outros, como devidamente restou demonstrado das condutas perpetradas pelo Acusado.
Agiu no intuito de prejudicar o seu pleno desenvolvimento, inclusive no trabalho, e controlar suas ações, comportamentos e decisões.
Assim, a tipicidade da conduta do Réu está devidamente comprovada, tendo causado dano emocional à vítima, comprometendo seu pleno desenvolvimento e a degradando por meio de ameaças, constrangimento, humilhação e ridicularização, ajustando-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 147-B do Código Penal.
Convém destacar, por fim, que nas infrações penais no contexto da violência doméstica familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial credibilidade, sobretudo quando confirmada por outros elementos probatórios.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE.DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL NEGATIVA.
CRITÉRIO PREVALENTE DE 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTREAS PENAS COMINADAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. (...) 4.
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevância para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. (Acórdão 1673002, 07055268220218070006, Relator: CESAR LOYOLA,1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (GA).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PERÍODO NOTURNO.CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CAPUT, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA ESCORREITA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAISMANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 2.
Na espécie, a versão da vítima somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, todos produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a autoria e a materialidade dos delitos e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas.” Acórdão 1606715, 07123728620198070006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022. (GA).
Denota-se, assim, que as ações voluntárias do Réu são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do art. 147-B do CP c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, sendo certo que também não subsistem elementos para afastar a culpabilidade.
Portanto, as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o decreto sentencial condenatório, mormente porque obedeceram ao devido processo legal.
Não será possível aplicar-se a agravante da violência contra a mulher, prevista no Código Penal (art. 61, inc.
I, alínea “f”), pois esta já é elementar do crime de violência psicológica, que apenas pode ser praticado contra a mulher. 2.2.
Do crime de cárcere privado: O crime de cárcere privado, tipificado no art. 148 do Código Penal, resta configurado quando o indivíduo limita a locomoção da vítima por determinado período em lugar fechado contra a sua vontade, restringindo sua liberdade de locomoção, garantia fundamental assegurada no art. 5º, caput, da Constituição federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Nesse ponto, a Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória.
Para tanto, defende que a vítima ficou no imóvel com o acusado por sua espontânea vontade, não aparentando estar sob coibição ou restrição de liberdade, fato que não configura o crime de cárcere privado.
Na hipótese, o acusado manteve a vítima restrita ao imóvel contra a sua vontade, impedindo-a de se locomover.
No seu depoimento judicial, a testemunha Luciana relata que o acusado trancou a vítima na residência com intuito de impedi-la de sair de casa e, em seguida, a privou de manter contato com outras pessoas, circunstância narrada nas palavras da testemunha aqui transcritas: “a depoente teve muitas dificuldades para manter contanto com a vítima durante o tempo que ela ficou presa na casa do acusado.
Após muita insistência, a declarante conseguiu falar com ela, mas ela falou que estava bem.
A vítima ficou presa durante os dois dias por causa de ciúmes do réu, que não gostou de uma foto enviado por Silvania para a ofendida.
No decorrer do cárcere, a vítima ficou privada de alimentação e apenas tomou água da torneira.
Outrossim, a testemunha Maria Lúcia, em juízo, esclareceu que, determinada vez, o réu deixou a ofendida trancada, sem comida, sem tomar banho e a agrediu fisicamente.
Tal falo foi relatado pela própria vítima, que, inclusive, enviou uma foto dela sentada numa cadeira velha no local do cárcere.
A ofendida chegou depois na casa da declarante com as vestes toda suja.
As pernas da vítima estavam machucadas.
Essa informação é totalmente compatível com a informação trazida pela testemunha Silvânia, durante a instrução criminal, a qual relatou que o acusado manteve a vítima em cárcere privado durante o sábado e o domingo.
O réu falou para a depoente que não concordava com uma foto encontrada no celular da vítima.
Porém, a declarante informou que a foto era de um cliente da clínica, a qual foi enviada por ela para a ofendida, fazendo comentários sobre o trabalho da clínica.
No entanto, o autor disse que ia dar o troco na ofendida.
A vítima ficou privada de sua liberdade, comida e sem tomar banho durante o cárcere.
A declarante e a família da vítima ficaram desesperados, pois não tinham notícias dela.
O acuado falava que não iria deixar a ofendida ir embora.
Durante o período do cárcere, a vítima sofreu violência física, moral e emocional.
Além disso, o estado físico e emocional da vítima era completamente visível, com lesões evidentes, as quais não poderiam deixar de ser notadas por seus familiares.
Ressalto que o núcleo do art. 148 do Código Penal é “privar alguém de sua liberdade”, de forma que independe se a porta estava trancada à chave ou não, pois o fato de a vítima não conseguir se desvencilhar do acusado, além de ter sido mantida no imóvel por dias, período juridicamente relevante, é o suficiente para configurar o crime de cárcere privado, conforme precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E LAUDO PERICIAL.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que falar em ausência de provas para a condenação do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando o acervo probatório foi constituído pelas declarações da vítima, laudo de exame de corpo de delito e testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante os quais comprovaram o cometimento do crime. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de resistência mediante declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, declarações da vítima de violência doméstica, circunstâncias da prisão e laudo de exame de corpo de delito, inviável falar-se em absolvição. 3.
Descabe falar em absolvição pelo crime de cárcere privado, na sua forma qualificada, quando os elementos probatórios coligidos ao processo demonstraram, inequivocamente, que a vítima, ex-companheira do réu, teve a liberdade cerceada por período relevante, mediante grave ameaça.
O tempo em que a vítima esteve privada de liberdade foi juridicamente relevante, uma vez que, embora não se possa precisá-lo, ficou demonstrado que ela foi impedida de sair de casa por tempo suficiente para que os vizinhos se aglomerassem na porta e chamassem a polícia para que ela fosse libertada. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1878366, 0707758-26.2019.8.07.0010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.) [destaques não constantes no original] Na hipótese, é possível a verificação do grave sofrimento moral sofrido pela vítima.
Desse modo, comprovado nos autos que a vítima sofreu privação da sua liberdade por parte do companheiro, com grave sofrimento moral, impõe- se a classificação do crime descrito no art. 148, §2º, do Código Penal. 2.3.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP): No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da vítima. 3.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Leiton Carlos Alves Torres nas penas dos arts. 147-B e 148, §2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de incidência dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo a dosar a pena.
Inicio pela primeira fase para todos os delitos, dada a similitude, e no escopo de evitar desnecessárias repetições.
Critérios de exasperação da pena.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto)sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.CABIMENTO.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MANTIDO. (...) 4.
Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão1739532, 07013902420218070012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIADOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
AJUSTE. (...) Legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da reprimenda e fixação da pena-base, de modo que o magistrado tem discricionariedade para arbitrar a pena adequada para o caso concreto, podendo utilizar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, ou as frações de 1/7 ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento; ou, ainda, usar critério diverso, exigindo-se, todavia, fundamentação concreta e respeito à razoabilidade para aplicação de frações maiores. (Acórdão1727849, 07005324120228070017, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual modo, na segunda fase, a jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 para gradação das circunstâncias agravantes e atenuantes, confira-se: PENAL.
FURTO TENTADO.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO NEGADA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMEDESFAVORÁVEIS.
MAJORAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO).
ATENUANTES OU AGRAVANTES.APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA REDUZIDA. [...] 2.
Conforme entendimento jurisprudencial prevalente considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas, por cada circunstância judicial desfavorável, em como a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), no caso de atenuantes ou agravantes. 3.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1672923, 07314501320218070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023.Pág.: Sem Página Cadastrada.). (GA).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AMULHER.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALORPROBATÓRIO.
LAUDO PERICIAL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DOCRIME.
PRESENÇA DE MENOR.
QUANTUM DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
SEGUNDA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6POR CADA AGRAVANTE.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.
EXCLUSÃO DO DANO MORAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o critério de incremento/decote deve ser o correspondente a 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada circunstância agravante ou atenuante, conforme jurisprudência uníssona do c.
STJ.
Havendo duas circunstâncias agravantes, a fração se aplica em dobro. [...](Acórdão 1622394, 07019861720218070009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).(GA).
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ – (grifei) Quanto às circunstâncias nada houve de extraordinário a justificar a majoração da pena.
O crime produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal, pois a vítima, em decorrência dos atos cometidos pelo réu sofreu abalos ou traumas psíquicos, o que pôde ser demonstrado pelas oitivas da vítima e das testemunhas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato. 3.1.
Do Crime de Cárcere privado (artigo 148, §2º, do Código Penal): Na primeira fase, por haver circunstância judicial desfavorável, majoro a pena mínima em 2/8 (dois oitavos) e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes.
Entretanto, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. 3.2.
Do Crime de Violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal): Na primeira fase, por haver circunstância judicial desfavorável, majoro a pena mínima em 2/8 (dois oitavos) e fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não restaram evidenciadas atenuantes ou agravantes, assim a pena intermediária deve permanecer em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma pena definitiva de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, estes cálculos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, com a devida correção. 3.3.
Do Concurso Material: Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do CP, as penas somadas totalizam: 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
São incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem incidência na presente hipótese. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0704148-26.2023.8.07.0005 permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
15/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:11
Outras decisões
-
08/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707578-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEITON CARLOS ALVES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício recebido da Polícia Militar do DF.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do documento supramencionado.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:52:50.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 02:42
Publicado Ata em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:55
Outras decisões
-
19/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/08/2025 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:42
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/03/2025 14:33
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lu
-
07/03/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:24
Juntada de comunicações
-
07/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2024 19:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/08/2024 19:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 09:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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