TJDFT - 0704434-42.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704434-42.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON PEREIRA DE JESUS MENDONCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação cominatória e indenizatória processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
O autor foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar seu endereço nesta Circunscrição Judiciária (ID 247114860).
No entanto, a parte autora apresentou comprovantes em nome de terceiro, ratificando a suficiência dos documentos juntados (ID 250090276).
DECIDO.
Destaque-se, inicialmente, que o feito apresenta indícios de litigância predatória, considerando o número de distribuições de demandas envolvendo a mesma parte autora contra várias instituições financeiras, contendo as mesmas causas de pedir e pedidos.
A petição inicial apresentada pelo autor foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção, uma vez que não há prova do endereço da autora nesta Circunscrição Judiciária.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALOR DA CAUSA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de concessão de liminar não foi apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 3.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida.
Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1980177, 0718419-97.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Não se trata de excesso de formalismo, e sim de respeito à legislação vigente e às determinações judiciais com vistas ao regular andamento do processo.
Nessa senda, as formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas ao formalismo, notadamente porque estrutura o processo e vela para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar efetividade processual a todos os litigantes. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1423771, 0706458-22.2020.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) DIANTE DO EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
16/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704434-42.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON PEREIRA DE JESUS MENDONCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O 1) Considerando que o comprovante de residência de id 247047177 está em nome de terceiro, emende-se a inicial para que se apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome do autor, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses). 1.2) Ressalto, desde já, que não serão aceitas declarações, orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros, boletos de compras pela internet, fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote, faturas de contas bancárias digitais, faturas de telefone celular, conta em nome de terceiro (salvo no caso de o(a) terceiro(a) ser genitor ou cônjuge/companheiro(a) da parte, desde que, neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição), ou qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumpra-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
21/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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