TJDFT - 0735211-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735211-16.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo “ativo”, interposto por SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0704123-03.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, ora agravado, e determinou a expedição dos requisitórios, após a ocorrência da preclusão da decisão (ID 244125895, na origem).
Nas razões recursais (ID 75388461), a parte agravante alega que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor incontroverso de R$ 56.886,67, condicionando indevidamente, contudo, a expedição de requisição de pagamento à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação.
Sustenta que tal condicionamento viola os artigos 535, § 4º, e 969 do CPC, bem como o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 de Repercussão Geral e na ADI 5534, que reconhecem a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório referente à parte incontroversa, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado.
Alega que a execução é definitiva, que os valores incontroversos estão devidamente reconhecidos e que não há qualquer medida suspensiva vigente, sendo indevida a suspensão do levantamento dos valores.
Cita julgados do TJDFT que reconhecem a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento de valores, mesmo diante da propositura de ação rescisória, desde que não haja tutela provisória deferida para suspender os efeitos da sentença.
Liminarmente, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, para que o juízo de origem dê seguimento à execução, inclusive com expedição de RPV ou precatório e levantamento de valores.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a confirmação da liminar e determinação da expedição dos requisitórios nos valores apresentados pelo Distrito Federal, independentemente de preclusão, por serem valores incontroversos.
Ausente o preparo.
Gratuidade concedida na origem. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida na fase do cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, embora tenha defendido a impossibilidade de se condicionar o prosseguimento da execução à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco (grave e concreto) que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida ou a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar ou da atribuição do efeito suspensivo.
Não comprovada – e sequer alegada – a urgência, não há justificativa para que não se aguarde o julgamento meritório do agravo.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo “ativo” postulado.
Registro que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (Art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/08/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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