TJDFT - 0729088-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:59
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme retratado nos autos, a agravante pleiteara a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, conseguintemente, de preparar o agravo que interpusera, consoante determinação expressa no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios atuais de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua presente situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais.
Atendendo ao chamamento, cingira-se a agravante a colacionar declaração de pobreza, extratos de conta bancária de sua titularidade perante o Banco do Brasil, contrato de prestação de serviços educacionais referentes à sua filha e contrato de locação residencial[1].
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que a agravante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica.
Diante desse fato, considerando, ainda, que não demonstrara que, no transcurso da relação jurídica originária, fora agraciada com a benesse da gratuidade, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que pugnara, pois não demonstrara impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante dessas evidências, inviável, pois, que seja reputada juridicamente pobre.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito e conhecimento com lastro na deserção.
I.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 74643619 a ID Num. 74656389 (fls. 24/54). -
31/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:38
Gratuidade da Justiça não concedida a LUISA REIS DE MASCARENHAS MENDES - CPF: *98.***.*91-79 (AGRAVANTE).
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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