TJDFT - 0734693-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734693-26.2025.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEY YOSHIHARU KURIKI IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O ingresso no feito do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada a autoridade coatora, atende ao que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12,016/1009.
Maria de Fátima de Souza, Superintendente do Hospital Universitário de Brasília, não se qualifica como autoridade sujeita à competência originária do TJDFT para mandado de segurança, nos termos do artigo 8º, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, e, além disso, não lhe foi imputada, na petição inicial, a prática de ato ilegal omissivo ou comissivo, o que não a habilita como autoridade coatora, presente o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
A medida liminar foi concedida "em termos", "para determinar que a autoridade coatora promova o agendamento imediato de 'consulta médica oncológica clínica e na radioterapia' da Secretaria de Saúde do Distrito Federal".
Isso porque não se pode obrigar o Distrito Federal a simplesmente executar tratamento prescrito por médico particular, sendo de rigor o diagnóstico e a indicação terapêutica pelo seu quadro médico.
Daí a necessidade da "consulta médica oncológica clínica e na radioterapia".
Se eventualmente o tratamento médico, depois da "consulta médica na oncologia e na radioterapia", não for iniciado na forma prescrita, inclusive quanto ao tempo, o Impetrante poderá adotar a medida judicial adequada.
Isto posto, indefiro os pedidos de IDs 75369300 e 75493118.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:12
Indeferido o pedido de NEY YOSHIHARU KURIKI - CPF: *65.***.*54-34 (IMPETRANTE)
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26/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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