TJDFT - 0734674-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734674-20.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVA MAIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0704445-23.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente distrital (ID 240749636, na origem).
No agravo de instrumento, o Distrito Federal alega a inexigibilidade da obrigação requerida pela parte exequente, aduzindo haver ofensa ao decidido no Tema 864/STF.
Afirma, igualmente, haver prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória, protocolado sob o n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Na espécie, NÃO estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo.
Na origem, trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4), na qual se reconheceu o dever do Poder Público de implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei n. 5.106/2013 (carreira Assistência a Educação do Distrito Federal).
No que diz respeito à tese da inexigibilidade do título em decorrência da Tema 864 do STF, não se evidencia, no presente momento, a probabilidade do direito do agravante.
Com efeito, na fase de conhecimento da ação coletiva movida pelo sindicato, este Tribunal de Justiça já afastou a incidência do precedente firmado no julgamento do RE 905.357 (Tema 864/STF), consoante se observa no Acórdão n. 1372761.
Ademais, não cabe discutir o mérito do título executivo em sede de cumprimento de sentença.
Em relação à alegação de prejudicialidade decorrente da AR n. 0735030-49.2024.8.07.0000, observa-se que a liminar postulada pelo ente distrital, na referida ação rescisória, foi indeferida, razão pela qual não justificada a suspensão do processo na origem sob tal fundamento (art. 969 do CPC).
Dessa forma, reputo não evidenciada a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, o que obsta a concessão do efeito suspensivo.
Registro, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensadas as informações.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/08/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
20/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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