TJDFT - 0716630-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
DETERMINO que seja atribuído sigilo aos documentos de conteúdo médico e sensível, a fim de resguardar o direito à intimidade e à privacidade do menor.
Determino à Secretaria do Juízo que promova a anotação de sigilo nos documentos de ID 245346695, 245346696, 245346697, 245346698, 245346699 e 245346706, bem como em eventuais outros da mesma natureza que venham a ser juntados, restringindo sua visualização apenas às partes e seus procuradores.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, procedam à imediata reativação do plano de saúde do autor, RAFAEL BARRETO DE LIMA (apólice nº 899180), e de todos os seus dependentes, restabelecendo integralmente a cobertura nos exatos termos e condições vigentes antes do cancelamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão, no prazo acima indicado, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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