TJDFT - 0703804-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703804-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SALETE DE ALMEIDA ALARCAO REU: BANCO GM S.A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 168970795).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 09:32:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:12
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703804-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SALETE DE ALMEIDA ALARCAO REU: BANCO GM S.A DECISÃO 1.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se. 2.
Lado outro, a parte autora deve emendar a inicial, nos termos que seguem: (i) especificar a causa próxima de pedir pertinente à revisão da taxa contratual de juros, ante sua expressa previsão contratual (ID: 157910341, item "3.9"), com aptidão para afastar a incidência da Súmula n. 530 na espécie ("Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."); (ii) esclarecer a alegada abusividade das cláusulas "C.6" e "C.7", no que pertine às despesas com despachante e tarifa de registro de contrato, a uma, ante sua expressa previsão contratual, atendendo ao preceito consumerista (art. 6.º, inciso III, do CDC/1990) e, a duas, posto que em conflito com o julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), em que restou atestada a validade da cobrança em referência; (iii) apresentar a causa remota de pedir relativamente à almejada abusividade da cobrança de seguro, comprovando, mediante prova documental inequívoca, a incidência de venda casada na espécie, considerando tratar-se de mera opção por garantia estendida fornecida pelo vendedor (https://www.chevroletsf.com.br/pt-br/inicio/seguros.html#seguro).
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015); desde já, saliento que a emenda deverá ser atendida media nova peça de provocação, consolidando as exigências em referência, para fins de plena intelecção dos sujeitos processuais envolvidos.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 13:45:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a JACIARA SALETE DE ALMEIDA ALARCAO - CPF: *01.***.*05-32 (AUTOR).
-
08/08/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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