TJDFT - 0702089-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 02:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:13
Outras decisões
-
21/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:12
Outras decisões
-
15/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:32
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:41
Outras decisões
-
23/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:17
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:54
Outras decisões
-
13/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702089-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ALLINE FERREIRA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 183676672.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:02:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:44
Outras decisões
-
31/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ALLINE FERREIRA QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702089-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ALLINE FERREIRA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ALLINE FERREIRA QUEIROZ quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 266,08, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ALLINE FERREIRA QUEIROZ em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:30
Outras decisões
-
20/10/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALLINE FERREIRA QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702089-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALLINE FERREIRA QUEIROZ SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de prestação de serviços educacionais da requerida.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 155211158. É a suma do necessário.
Decido.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente, ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso não apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato.
Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré, para que se adote a decisão mais justa e equânime.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do principio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação quatro anos após a data da inadimplência (02/2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de 05 (cinco) mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora em favor da ré, sendo 1 (uma) no valor de R$ 1.828,16 (mil oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) vencida em 07/02/2019; e 4 (quatro) no valor de R$ 1.279,71 (um mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) vencidas em, 07/03/2019, 07/04/2019, 07/05/2019 e 07/07/2019 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (16/06/2023) e de multa de 2% (conforme previsão contratual).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigência ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 21:06:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:10
Outras decisões
-
03/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ALLINE FERREIRA QUEIROZ em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:22
Outras decisões
-
13/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ALLINE FERREIRA QUEIROZ em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:43
Outras decisões
-
07/02/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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