TJDFT - 0704451-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704451-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO ALVES BRITO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, já que a causa de pedir restou exposta de forma a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, e o pleito aviado ao final lhe guarda correspondência.
Outrossim, a de regularização da representação processual, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), também deve ser afastada, porque nos Juizados, nas causas de até 20 salários mínimos, é dispensada a contratação de causídico, e portanto a procuração apresentada pelo requerente não gera qualquer prejuízo para as partes.
Dessa forma, rejeito as preliminares, porém verifico que a prejudicial de prescrição deve ser acolhida.
Vejamos: A respeito do contexto fático, o autor noticiou (em apertada síntese) que foi motorista cadastrado na plataforma requerida, mas em 04/2018 recebeu uma notificação de suspensão do aplicativo, sem justificava do motivo do desligamento, o que teria lhe causado danos morais e materiais, vindicados ao final.
Com efeito, o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, hipótese dos autos, uma vez que o requerente pretende o pagamento de indenização moral e material (lucros cessantes).
Destarte, o próprio requerente informou que foi notificado do desligamento, que ocorreu em 04/2018, data em que nasceu para ele o direito de pretender a reparação dos danos, já que, consoante artigo 189 Código Civil, no momento da violação ao direito tem início a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, o postulante teria o prazo de três anos a contar daquela data (04/2018) para demandar sua pretensão contra a ré, porém a ação somente foi ajuizada em 24/03/2023, portanto, após o prazo previsto na lei.
Além disso, o autor deixou de comprovar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Logo, é o caso de acolhimento da prejudicial de mérito.
Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial, e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:04
Declarada decadência ou prescrição
-
07/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/07/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:36
Deferido o pedido de ALEXANDRO ALVES BRITO - CPF: *31.***.*83-15 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/03/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700855-48.2023.8.07.0005
Luzenita Vieira Pires
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriella Marques Fernandes Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 22:24
Processo nº 0000175-15.2016.8.07.0017
Caixa Economica Federal
Leonardo Miranda do Espirito Santo
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 15:39
Processo nº 0712475-91.2022.8.07.0005
Wamilson de Oliveira Melo
Geraldo Goncalves Rios
Advogado: Stephane Di Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:05
Processo nº 0702089-20.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Alline Ferreira Queiroz
Advogado: Danielle Ferreira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:36
Processo nº 0702053-18.2022.8.07.0018
Rose Meire da Silva e Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 17:52