TJDFT - 0713719-38.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713719-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIANE SOARES DE CASTRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, observo que há processo anterior, de nº 0714626-47.2024.8.07.0009, envolvendo a mesma parte autora, causa de pedir e pedido, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, o qual foi extinto sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial).
Destarte, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda.
Ademais, não há que se falar em remessa/redistribuição do feito à Vara Cível, sendo necessária a distribuição dos autos pelo órgão competente para tanto, cabendo assim à parte adotar suas providências para alcançar tal desiderato (ajuizar nova ação endereçando o feito ao órgão que entender competente).
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo e em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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