TJDFT - 0708097-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708097-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FELIPE ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de ELIPE ROCHA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que o réu celebrou consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo Marca JEEP,modelo COMPASS LONGITUDE F, chassi n.º 98867512WJKH74297, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PBF7B61, renavam *11.***.*92-17.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de 15/11/2024, acarretando no vencimento antecipado da dívida.
Afirma que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar, o veículo foi apreendido, conforme diligência de ID 235887793.
A parte ré apresentou contestação, em que defendeu a nulidade da notificação da mora, porquanto a carta retornou com a anotação “DESTINATÁRIO AUSENTE”.
Sustenta que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva e que deve ser reconhecido o direito de purga da mora somente quanto às parcelas vencidas.
Réplica juntada no ID 241697293.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A redação do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/1969, dada pela Lei 13.043/ 2014 prevê que o simples envio da notificação ao endereço do devedor lançado no contrato já é suficiente para a comprovação da mora (tema repetitivo 1.132/STJ), a qual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, basta o envio da carta registrada com aviso de recebimento para que a ciência da mora seja configurada.
O AR de notificação do devedor (ID 232889274) foi encaminhado para o mesmo endereço descrito no contrato de ID 232889272 e houve 3 tentativas de entrega.
O devedor possui a obrigação de informar corretamente seu endereço, bem como de mantê-lo atualizado, em obediência à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato, não podendo se beneficiar da própria negligência quando não o fizer e, conforme entendimento consolidado perante tribunais superiores basta o envio da carta registrada com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, para que seja atendido o dever legal de comunicação da mora imposta ao credor fiduciário na ação de busca e apreensão.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da notificação da mora.
Por sua vez, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao contrato firmado e à alienação fiduciária em garantia.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
O réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Destaca-se que o dispositivo legal fala em pagamento da integralidade da dívida pendente, o que inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, não havendo que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 11:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:35
Outras decisões
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08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:32
Juntada de consulta renajud
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26/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 07:28
Juntada de consulta renajud
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/04/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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