TJDFT - 0702783-45.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702783-45.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA DE SOUZA VALENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário.
Dispõe o art. 357 do CPC que não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Pende de apreciação impugnação a gratuidade de justiça.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos qualquer fato novo que importe a alteração do entendimento já manifestado por este juízo.
Destaque-se que a impugnação não se presta a reabrir a análise da questão pelo magistrado que já firmou seu convencimento, mas a permitir que a parte contrária apresente prova em sentido diverso da produzida pela outra, que demonstre a real saúde financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente considerando-se que o subsídio do requerente estaria sendo consumido parcialmente pelos empréstimos impugnados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2.º e 3.º do CDC). É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico.
Já a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras, ou seja, a aparência da verdade.
Nesse sentido: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No caso, verifico a presença da hipossuficiência do autor, tendo em vista que a prova é somente documental e somente a ré dispõe de meios administrativos e judiciais para obtê-lo, caso necessário.
Assim, determino à parte ré que junte aos autos documentos mediante os quais a autora tenha solicitado a prestação de serviços em comento no seu nome, ou identifique os IDs respectivos.
Prazo de 10 (dez) dias, após o que defiro vista dos autos ao autor por igual prazo, observada a dobra legal.
Cumpridas as determinações, anote-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702783-45.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA DE SOUZA VALENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário.
Dispõe o art. 357 do CPC que não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Pende de apreciação impugnação a gratuidade de justiça.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos qualquer fato novo que importe a alteração do entendimento já manifestado por este juízo.
Destaque-se que a impugnação não se presta a reabrir a análise da questão pelo magistrado que já firmou seu convencimento, mas a permitir que a parte contrária apresente prova em sentido diverso da produzida pela outra, que demonstre a real saúde financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente considerando-se que o subsídio do requerente estaria sendo consumido parcialmente pelos empréstimos impugnados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2.º e 3.º do CDC). É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico.
Já a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras, ou seja, a aparência da verdade.
Nesse sentido: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No caso, verifico a presença da hipossuficiência do autor, tendo em vista que a prova é somente documental e somente a ré dispõe de meios administrativos e judiciais para obtê-lo, caso necessário.
Assim, determino à parte ré que junte aos autos documentos mediante os quais a autora tenha solicitado a prestação de serviços em comento no seu nome, ou identifique os IDs respectivos.
Prazo de 10 (dez) dias, após o que defiro vista dos autos ao autor por igual prazo, observada a dobra legal.
Cumpridas as determinações, anote-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUZA - CPF: *24.***.*31-15 (REQUERENTE).
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09/06/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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