TJDFT - 0733886-11.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0733886-11.2022.8.07.0000 EMBARGANTE: VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra despacho desta Presidência (ID 75754943), que remeteu os autos à Corte Superior sob o fundamento de ausência de enquadramento entre a matéria vertida neste processo e àquela disposta no Tema 104 da lista de repetitivos.
Aponta omissão consubstanciada no não pronunciamento sobre a necessidade de se remeter o feito ao colegiado para que, uma vez mais, seja apreciado, dessa vez, sob a perspectiva do definido no representativo do Tema 104, nos termos da decisão do STJ (ID 75745459).
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e pela devolução dos autos ao órgão julgador para o exercício de retratação. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Razão assiste à embargante.
Reconhecido o vício, segue-se sua correção.
Para tanto, oportuno destacar trecho do trajeto processual.
Esta Presidência, em decisão de ID 51194347, inadmitiu o recurso especial interposto por VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP, situação que ensejou o manejo de agravo endereçado à Corte Superior.
O STJ (ID 75745459) devolveu os autos à origem, para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o definido no REsp 1.104.900/ES (Tema 104) do ementário de repetitivos.
A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1/4/2009).
O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que (ID 44650515): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
ICMS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
EXECUTADO/EXCIPIENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, adequada a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito.
Precedentes. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). 3.
O contribuinte agravante alega que a negativa de acesso aos processos administrativos dos débitos executados desrespeita o comando do art. 41 da Lei nº 6.830/80 e impõe a anulação da cobrança, com a extinção da execução fiscal de origem, por configurar cerceamento de defesa. 3.1.
Ocorre que o ICMS é imposto de lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte indicar o valor devido de tributo, o sujeito devedor e em seguida pagar o quantum declarado.
Cuida-se de declaração espontânea do tributo (art. 150 do CTN c/c art. 44 da Lei Distrital nº 1.254/96) e “[p]reenchidos os requisitos exigidos em Lei, a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem a natureza de prova pré-constituída, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3° da Lei 6.830/80, daí porque desnecessária a juntada aos autos da execução fiscal da cópia do processo administrativo que culminou na constituição do crédito, bastando a menção, quando for o caso, ao seu número” (Acórdão 1399358, 07313489120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022). 4.
In casu, não há falar em cerceamento de defesa.
O agravante não demonstrou ter providenciado administrativamente a retificação das informações que julga equivocadas.
Sequer mencionou na solicitação das cópias integrais dos processos administrativos das CDAs relativas a ICMS a divergência de alíquota e o pagamento da fração reduzida, ora aventados e não comprovados. 5.
Tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo o executado/excipiente demonstrado qualquer vício nos títulos executivos em questão, tampouco do alegado cerceamento de defesa, ônus processual que lhe competia (CPC, art. 373, I), não há se falar em sua nulidade. 6.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto noleading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/09/2025 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2025 11:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/09/2025 16:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/06/2025 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de agravo
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 23:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 23:59
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2023 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 07:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Conhecido o recurso de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/04/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/03/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 23:15
Conhecido o recurso de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
13/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
06/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/12/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:27
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/11/2022 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/11/2022 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/11/2022 15:38
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/11/2022 15:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:23
Efeito Suspensivo
-
19/10/2022 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/10/2022 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
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