TJDFT - 0713728-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713728-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNNY RAMOS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IGOR MALRIJ ARBTY SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Johnny Ramos de Albuquerque em face de Igor Malrij Arbty Silva Santos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Regularmente citada e intimada (id 245744642), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a documentação constante dos autos, em especial comprovante de pagamento e conversas mantidas entre as partes corroboram com as alegações autorais.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Uma vez que o contrato não foi integralmente cumprido, deverá o réu devolver ao autor a quantia de R$ 640,00.
Noutro giro, têm-se que os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X); g) em que pese a inadimplência da parte ré, a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I).
Desse modo, não subsidia a reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 24/04/2025 (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/08/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:10
Outras decisões
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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