TJDFT - 0713846-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 16:37 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            16/09/2025 15:55 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            04/09/2025 16:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/09/2025 03:33 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713846-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: ROSIMARY ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA 107 em face de ROSIMARY ALVES CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Regularmente citada e intimada (id. 245839749), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 246408615), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
 
 Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
 
 Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
 
 Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ROSIMARY ALVES CAVALCANTE (CPF *17.***.*19-49) a pagar ao requerente a quantia de R$ 775,76 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
 
 Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
 
 O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
 
 Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
- 
                                            28/08/2025 14:35 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2025 14:35 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/08/2025 13:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
- 
                                            19/08/2025 12:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/08/2025 13:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/08/2025 13:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
- 
                                            15/08/2025 13:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            14/08/2025 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2025 17:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            11/08/2025 11:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2025 03:18 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
- 
                                            28/07/2025 13:17 Recebidos os autos 
- 
                                            28/07/2025 13:17 Outras decisões 
- 
                                            25/07/2025 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
- 
                                            24/07/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 03:12 Publicado Certidão em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 15:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 18:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/06/2025 19:01 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 19:01 Outras decisões 
- 
                                            27/06/2025 18:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2025 15:08 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            27/06/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005710-59.2010.8.07.0008
Zenaide Rosa de Sousa
Terezinha Alves de Sousa
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2022 16:19
Processo nº 0727153-21.2025.8.07.0001
Df Comercio Atacadista de Materiais Elet...
Jva Brasilia Servicos LTDA
Advogado: Felipe Mesquita Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:07
Processo nº 0738649-47.2025.8.07.0001
Alison Conceicao Krominski
Nascimento Fagundes - Construcoes LTDA
Advogado: Gabriel Asevedo Milhomens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:17
Processo nº 0718721-13.2025.8.07.0001
Lincoln Morais de Mesquita
Imobiliaria A.t. LTDA
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:24
Processo nº 0715100-48.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Wildson Marcos Canto de Lima
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2025 09:38