TJDFT - 0718738-31.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718738-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARINA RODRIGUES QUEIROZ EMBARGADO: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução apresentados por Karina Rodrigues Queiroz em face de Marizete de Jesus dos Santos Consultoria – ME, sob o argumento básico de que a embargada reclama o pagamento de R$ 1.880,00, supostamente devido em decorrência de uma nota promissória vinculada a um contrato de prestação de serviços fotográficos.
A embargante sustenta que já quitou a maior parte da obrigação, restando um saldo de apenas R$ 387,93, o que caracteriza um excesso na execução, uma vez que a cobrança integral se revela indevida.
No mais, argumenta ainda que a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada, uma vez que já cumpriu a maior parte das obrigações contratuais.
Por fim, requer a extinção da execução, o reconhecimento do excesso de execução, a intimação da embargada para manifestação, e a produção de provas que comprovem o pagamento parcial realizado, além da condenação da parte embargada em custas processuais e honorários (ID 243950343).
Decisão judicial que reconheceu a gratuidade de justiça concedida à embargante, Karina Rodrigues Queiroz, a qual se estende aos embargos à execução.
No mais, houve o recebimento da peça inicial sem efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da embargada para apresentar manifestação no prazo legal (ID 244526497).
Em sede de impugnação aos embargos, apresentada por Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria – ME, a embargada alega que a parte embargante não cumpriu com o pagamento total de sua obrigação referente aos serviços prestados, afirmando que não há excesso na cobrança.
A embargada sustenta que, apesar dos pagamentos parciais realizados, a quantia total de R$ 1.780,00, conforme nota promissória, é devida, acrescida de 1% de juros, 2% de multa contratual e 20% de honorários advocatícios, resultando em um valor atualizado de R$ 2.694,79 (ID 24460475).
Em réplica, a embargante contesta a impugnação feita pela parte embargada, afirmando que os valores pleiteados são superiores ao realmente devido, uma vez que já pagou a maior parte do que era exigido.
A embargante aponta que a parte embargada tenta cobrar parcelas que já foram quitadas, o que configura má-fé e uso indevido do processo.
Ela requer a correção do valor da causa para R$ 391,32, refletindo apenas as parcelas pendentes.
A embargante solicita que os pedidos da parte embargada sejam julgados improcedentes e pleiteia a condenação por litigância de má-fé, de acordo com os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (ID 246318150).
Inaugurada a fase de especificação de provas, e nada tendo sido requerido (ID 246935902 e seguintes), os autos foram conclusos. É o relatório, decido. 2.
Da Gratuidade Processual.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual deve persistir diante do quadro fático.
Não houve demonstração de alteração do estado econômico e financeiro da embargante.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Assim sendo, o artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé.
A princípio, não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
Dessa forma, a pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 5.
Do Mérito.
A embargante, Karina Rodrigues Queiroz, sustenta em linhas gerais que a embargada reclama o pagamento de R$ 1.880,00, supostamente devido em decorrência de uma nota promissória vinculada a um contrato de prestação de serviços fotográficos.
A embargante sustenta que já quitou a maior parte da obrigação, restando um saldo de apenas R$ 387,93, o que caracterizaria excesso na execução, uma vez que a cobrança integral se revela indevida.
No mais, argumenta ainda que a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada, uma vez que já cumpriu a maior parte das obrigações contratuais.
Em sede de impugnação aos embargos, apresentada por Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria – ME, a embargada alega que a parte embargante não cumpriu com o pagamento total de sua obrigação referente aos serviços prestados, afirmando que não há excesso na cobrança.
Por fim, a embargada sustenta que, apesar dos pagamentos parciais realizados, a quantia total de R$ 1.780,00, conforme nota promissória, é devida, acrescida de 1% de juros, 2% de multa contratual e 20% de honorários advocatícios, resultando em um valor atualizado de R$ 2.694,79 (ID 24460475). 6.
Da Análise do Suporte Probatório.
Considerando os elementos apresentados na nota promissória e contrato de prestação de serviço fotográfico (IDs 244062807 e 244062811), vislumbro a presença dos requisitos legais e de implicações jurídicas pertinentes.
A nota promissória, conforme disposto no artigo 1.204 do Código Civil Brasileiro, é um título de crédito que representa uma promessa de pagamento.
Para que tenha validade, deve conter os elementos essenciais, tais como: a expressão "nota promissória", a promessa de pagamento, o valor, o nome do beneficiário, a data de emissão e vencimento, o local de pagamento e a assinatura do emitente.
A ausência de qualquer um desses elementos pode comprometer a sua eficácia.
No presente caso, a nota promissória apresentada atende a todos os requisitos legais, constituindo, portanto, um título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o credor tem o direito de exigir o pagamento na data estipulada, podendo utilizar a via judicial para cobrar a dívida em caso de inadimplemento.
Na verdade, considerando todos os aspectos legais e a validade dos títulos apresentados, a sentença deve reconhecer a legitimidade da cobrança da nota promissória, determinando o cumprimento da obrigação de pagamento pelo devedor, bem como a aplicação de juros e de encargos conforme previsto na legislação e no próprio título (contrato de prestação de serviços, ID 244062811).
A teoria do adimplemento substancial da obrigação, no presente caso, deve ser rechaçada.
O valor cobrado diz respeito à obrigação inadimplida pela parte embargante, a qual foi objeto de acréscimo em decorrência dos encargos da mora, a exemplo de multa contratual, correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20%, estes devidos após o interregno de 30 dias.
A cláusula sexta do contrato de prestação de serviços fotográficos, firmado entre as partes, não apresenta nenhum tipo de desvio à boa-fé objetiva, nem mesmo à força obrigatória do que restou pactuado.
A boa-fé objetiva é informada pelos deveres anexos de proteção, informação e cooperação.
Dessa forma, a confiança, que é um valor que gera estabilidade contratual, resta caracterizada na expectativa de que o fornecedor de serviços irá receber o que lhe é devido, e de acordo com o objeto do contrato (art. 422, CC).
As partes devem empreender esforços para que o contrato chegue ao final, com o adimplemento integral das prestações devidas.
A microempresa embargada, como o próprio nome diz, é uma pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte.
Não se pode, com base na simples aplicação do adimplemento substancial, chancelar o estado de mora, gerado pela própria embargante.
As prestações cobradas são factíveis e encontram justificativas em cláusula contratual.
Não houve excesso de execução, e a microempresa embargada apresentou motivação plausível em relação ao valor cobrado.
Entendimento em sentido contrário, geraria enriquecimento indevido e prejuízo, possivelmente irrecuperável, na contabilidade da parte embargada.
A teoria do adimplemento substancial não pode ser manejada de forma indiscriminada pelo Judiciário, devendo, portanto, a cautela e o exame profícuo da lide, serem as diretrizes básicas na análise do caso concreto.
Assim sendo, a cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes, estabeleceu que, no caso de inadimplência de qualquer parcela, incidiriam os encargos da mora.
Nessa hipótese, perfeitamente legítimo o acréscimo de 2% (dois por cento) a título de multa contratual, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como o vencimento antecipado do total da dívida.
Após, 30 (trinta) dias de atraso, o instrumento particular de contrato previu a permissão de envio a cobrança à assessoria jurídica da embargada, mediante o acúmulo de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios (ID 244062807). 7.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a validade da nota promissória que embasa o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0708106-43.2025.8.07.0007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 14 de setembro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/09/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
14/09/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718738-31.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: KARINA RODRIGUES QUEIROZ Requerido: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:20:46.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:35
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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