TJDFT - 0732496-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 15:41
Desentranhado o documento
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0732496-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SUCHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A para reformar a decisão proferida na execução que move em desfavor de CARLOS ROBERTO SUCHA, que indeferiu o pedido de busca patrimonial via CNIB.
A agravante sustenta, em síntese, que, após inúmeras tentativas de localizar bens do executado, não obteve êxito em medida efetiva para a satisfação de seu crédito.
Defende que a utilização da CNIB é indispensável para evitar eventual dilapidação patrimonial e assegurar a efetividade da execução.
Aduz que o indeferimento dos pedidos do exequente compromete a satisfação do crédito e viola o princípio da cooperação processual.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizadores são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a satisfação desses requisitos.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que em maio do corrente ano já fora deferida busca patrimonial por meio de cooperação judicial via sistema SNIPER.
Ressalte-se, ademais, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por “finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).
A ferramenta CNIB, portanto, não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Ademais, a consulta à CNIB é de acesso público, podendo ser realizada pela própria parte interessada, mediante o pagamento dos encargos devidos, o que dispensa a intervenção judicial.
Por fim, não se constata qualquer risco de dano grave ou irreparável à agravante enquanto aguarda o julgamento deste recurso.
Assim, diante da ausência dos pressupostos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/08/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestações
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15/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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