TJDFT - 0727050-42.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0727050-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, à Defesa para ciencia dos documentos juntados pelo Ministério Público nos ID`s 249892260 e 249892274 e seguintes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/08/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2025 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727050-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: SILAS ELIAS FAGUNDES DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 245571652), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as vítimas: a) Antônio Fernando Valério da Silva - ID 224479481; b) Em segredo de justiça - ID 216388626, bem como as testemunhas: a) Elisvaldo Gomes de Araujo, policial militar, mat. 22.736-6; b) Linildo Loudivan Andrade de Sousa, policial militar, mat. 738.219-7.
Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário.
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como a testemunha Marcelle Gonçalves Soares, CPF nº *90.***.*08-22, telefone (61) 99441-3406, também com cláusula de imprescindibilidade.
Requereu a juntada da FAP da vítima Antônio Fernando Valério da Silva, devidamente atualizada e esclarecida. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu e da vítima Antônio Fernando Valério da Silva, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte. - REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes, revogar a prisão preventiva caso, no curso da investigação ou da instrução processual, constate a ausência dos pressupostos que autorizam sua subsistência, podendo, inclusive, decretá-la novamente, caso surjam elementos que a justifiquem.
No entanto, ao se proceder à análise deste conjunto processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decisão que decretou a custódia cautelar, os quais permanecem hígidos.
Registra-se, inclusive, que o acusado foi pronunciado e a confirmação da decisão em sede recursal reforça a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que confere maior robustez à manutenção da prisão preventiva.
Cabe relembrar que os fatos que levaram à prisão do réu são extremamente graves, uma vez que, em tese, o réu teria tentado contra a vida da vítima Antônio Fernando mediante o desferimento de golpes de arma branca (faca), atingindo regiões vitais do pescoço e da orelha.
Ao que consta, no mesmo contexto fático, o acusado teria proferido ameaças contra a vítima Em segredo de justiça.
Ressalta-se que este fato teria sido cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade da manutenção da segregação cautelar, a fim de se garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica da ofendida.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de SILAS ELIAS FAGUNDES, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:49
Mantida a prisão preventida
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25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:49
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/02/2025 17:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:52
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2024 16:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2024 16:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:47
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:10
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/09/2024 15:54
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/09/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:28
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
02/09/2024 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
01/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:35
Juntada de mandado de prisão
-
01/09/2024 08:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2024 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/08/2024 16:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:41
Juntada de laudo
-
30/08/2024 05:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2024 01:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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