TJDFT - 0704379-64.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704379-64.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BIANA MENEZES REQUERIDO: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARILENE BIANA MENEZES em desfavor de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., com pedido de tutela de urgência para: I - bloqueio cautelar de bens e valores, da Ré, a fim de garantir a devolução do valor depositado pela Autora; II - sequestro de bens, caso os valores ou bens estejam sendo movimentados de maneira a dificultar a restituição à Autora; III - busca e apreensão de documentos e dados eletrônicos relacionados às operações fraudulentas, a fim de rastrear a movimentação dos valores e identificar outros envolvidos na fraude; IV - a suspensão das atividades da Ré, ao comprovar que a empresa está envolvida em práticas fraudulentas e ilícitas, com o intuito de evitar que outros consumidores sejam prejudicados da mesma forma que a Autora, em especial as pessoas idosas, mais fragilizadas; V - inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que a Ré seja obrigada a provar a licitude das transações financeiras realizadas com a Autora.
Alega que foi “vítima de um sofisticado golpe de estelionato eletrônico praticado por uma organização criminosa que usou uma conta bancária aberta na empresa Ré, que é uma instituição financeira de administração de recursos, criada ou utilizada com o objetivo de dar aparência de legitimidade às operações fraudulentas.
O modelo do golpe funcionava da seguinte forma: a Autora realizava um aporte financeiro em conta bancária “residente” na empresa da Ré, para que sua poupança rendesse valor a maior que estava rendendo no seu banco.
Para a efetivação desse estelionato, a Autora fez 12 depósitos para a Ré, que se mostrou a facilitadora do desvio de R$ 67.141,00 (sessenta e sete mil cento e quarenta e um reais), a Autora chegou a fazer contato com a Ré para verificar a autenticidade de referida conta coletora, o que lhe foi confirmado pelo atendente.” Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, pela narrativa fática descrita na inicial e também lançada no boletim de ocorrência, a autora teria sido vítima de ato ilícito perpetrada por terceiro que lhe induziram a um suposto investimento com alto rendimento, culminando em transferências voluntárias, sem participação direta da instituição financeira que apenas atua como intermediadora de pagamentos.
Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos narrados são decorrentes de ato imputável ao próprio consumidor ou a terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE BIANA MENEZES - CPF: *52.***.*91-91 (REQUERENTE).
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29/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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