TJDFT - 0700650-30.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 16:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/09/2025 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            09/09/2025 10:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2025 03:20 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 21:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700650-30.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROTA 61 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ANTONIA JUSLLEY SOARES SOUSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA ROTA 61 COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ANTONIA JUSLLEY SOARES SOUSA opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
 
 Os embargantes veiculam: (a) iliquidez do título, devido à cobrança de valores muito superiores ao efetivamente devido; (b) abusividade da capitalização mensal de juros, previstas nos itens 1.6.1 e 1.6.2 da avença, que impôs a utilização da Tabela Price, o que impõe enriquecimento sem causa vedado art. 884 do Código Civil; (c) iliquidez do título por descumprimento do art. 614, II do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/04, porque o demonstrativo apresentado pelo exequente é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados e, principalmente, os valores pagos; (d) excesso de execução, com a necessidade de elaboração de perícia para apurar o valor devido, haja vista que o exequente/embargado omitiu acerca das parcelas já pagas por ela; (e) exibição da evolução do débito desde o início da contratação; (f) repisa a abusividade da capitalização diária de juros sobre os juros remuneratórios; (g) reprisa a ilegalidade da utilização da Tabela Price, por encartar juros compostos; e (h) a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual; Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para extinção da execução por ausência de título líquido e certo, e, subsidiariamente, para reconhecimento das abusividades alinhadas e do excesso de execução dos valores cobrados, com o recálculo do saldo devedor, levando-se em consideração os valores já pagos.
 
 Em da determinação de emenda à inicial, os embargantes apresentaram a emenda conforme os termos nela determinados sob ID 229608559.
 
 Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 230820759).
 
 Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos sob ID 234491576, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
 
 Instadas as partes à especificação de provas, manifestaram desinteresse.
 
 Sucintamente relatados, decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
 
 Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
 
 Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
 
 Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes em 29/06/2022, pretendendo os embargantes a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução a partir do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que enumeraram; bem como, da ausência de desconsideração das parcelas já quitadas.
 
 Cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo na modalidade "capital de giro", ou seja, destinada a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 I - Da iliquidez do título Não há nenhuma eiva no título executivo.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
 
 No caso, diferentemente do que aduzem os embargantes, a execução foi ornada com a memória dos cálculos, que evidencia de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
 
 I c0c artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados (ID 178776341 do processo de execução).
 
 E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
 
 O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
 
 II - Da Utilização da Tabela Price e da Capitalização de Juros No tocante à aplicação da Tabela Price (e de juros compostos), a sua adoção não implica nenhuma abusividade.
 
 Esse sistema de pagamento consiste em amortização de dívida em prestações periódicas, compostas por parcelas distintas, sendo uma de juros e outra de capital.
 
 Assim, os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida pelo decreto n° 22.626/33 (12 meses).
 
 Nessa linha, não é ilegal o recebimento de juros na periodicidade prevista em contrato, não importando a fórmula utilizada para esse cálculo, seja linear ou exponencial, desde que não viole a taxa estabelecida pelas partes no contrato.
 
 E, no caso, sendo atingida a capitalização mensal de juros pactada, não há a mácula apontada pelo embargante.
 
 Vale notar que o embargante sabia, de antemão, no momento da formalização do contrato, qual o valor exato de cada prestação, bem como os encargos assumidos, não havendo que falar em capitalização ilegal de juros, eis que não há produção de novos juros sobre os anteriores.
 
 Logo, não é caso de substituição do método de amortização da Tabela Price, utilizado no contrato de financiamento em questão, por não se tratar de forma de ocultamento dos juros, que importe em onerosidade excessiva.
 
 Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
 
 Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
 
 Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação.
 
 E a multa se presta para punir o devedor inadimplente, a qual, no caso, foi arbitrada em 2% do valor da prestação, percentual absolutamente legítimo.
 
 O que não é possível é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
 
 No caso dos autos, não há incidência de comissão de permanência no cálculo da cobrança (ID 229608571), não havendo decote a ser feito a respeito.
 
 III - Do excesso de execução Conforme se extrai dos argumentos já apresentados, os argumentos nos quais o embargante se apega não servem, em parte, para evidenciar excesso de execução, porque não há ilegalidades nas cláusulas contratuais hostilizadas; todavia, deve-se levar em consideração os valores já pagos.
 
 No que concerne à memória do débito, desde o início da contratação, já foi juntada pelo exequente nos autos principais, razão pela qual indefiro o pedido de sua apresentação.
 
 No tocante às parcelas já pagas, observo que a execução é instruída com a planilha que, nestes autos, consta sob ID 229608571 - oarcelas devidas de abrill a agosto de 2024, e juros já contabilizados para setembro de 2024.
 
 Não há cobrança das parcelas anteriores, vencidas até março de 2024, indicadas em ID 229610357.
 
 Não comprovando o embargante o pagamento das parcelas cobradas, não há falar em excesso de execução.
 
 A despeito de apontar a não De se ressaltar que descabe a alegação genérica de que "o saldo devedor não corresponde à realidade", sendo encargo do embargante comprovar o alegado excesso.
 
 No entanto, é mister que se exclua da cobrança os juros compensatórios quanto às parcelas futuras, em razão do vencimento antecipado da dívida, como indica o art. 1.426 do Código Civil.
 
 Do Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução, de modo a determinar o decote, das parcelas vincendas quando do ajuizamento da demanda, dos juros compensatórios.
 
 Resolvo o mérito com força no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno as partes, na proporção de 85% pelo embargante e 15% pelo embargado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata (processo nº 0754134-24.2024.8.07.0001).
 
 Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            29/08/2025 15:22 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 15:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/07/2025 09:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            15/07/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 03:48 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 02:57 Publicado Despacho em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 19:58 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 03:24 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 03:24 Decorrido prazo de ROTA 61 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            16/06/2025 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2025 03:26 Decorrido prazo de ANTONIA JUSLLEY SOARES SOUSA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:02 Publicado Certidão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 12:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/05/2025 02:51 Publicado Certidão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 10:38 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            04/04/2025 02:53 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 03:03 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            28/03/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 17:30 Deferido em parte o pedido de ROTA 61 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-94 (EMBARGANTE) 
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                                            26/03/2025 10:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            19/03/2025 14:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/02/2025 02:55 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 16:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/02/2025 14:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            11/02/2025 19:14 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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