TJDFT - 0726524-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726524-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SANTOS DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Com relação ao pedido de prosseguimento do feito, admitindo-se a atribuição de valor provisório à causa, a ser corrigido após a produção de provas, ressalte-se que não se admite pedidos condicionais, da forma como foram realizados e, no procedimento dos Juizados Especiais, não se permite a condenação de quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme define o parágrafo único do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Assim, fica impossibilitada a apreciação dos referidos pedidos sem os respectivos valores.
Assim, defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para o autor emendar a inicial, especificando, em se mantendo os aludidos pedidos, os valores pleiteados a título de lucros cessantes, consoante já determinado, e retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor que pretende ver ressarcido, em razão dos danos materiais, acrescido do valor pleiteado a título lucros cessantes e danos morais.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se o réu, com as observações do Juízo 100% digital.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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