TJDFT - 0738438-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738438-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BARBARA RAMOS PEREGRINO MEDEIROS *23.***.*07-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária referente ao veículo VOLKSWAGEN/TCROSS TSI, ano 2025, cor PRATA, placa SSO9J22, chassi 9BWBH6BF5S4048343.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 23/07/2025 (ID 243722998) e devidamente cumprida em 15/08/2025, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 248122472).
Na mesma data, a requerida foi citada e cientificada do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme certidão (ID 249810991). É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifica-se que foram cumpridas todas as formalidades legais.
A liminar de busca e apreensão foi executada e a requerida, devidamente citada, não purgou a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido, conforme previsto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
A ausência do pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos exatos termos do § 1º do artigo 3º do referido decreto-lei.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MÁ-FÉ DA APELADA .
RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PURGA DA MORA.
TERMO INICIAL .
EXECUÇÃO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Ocorre a inovação recursal quando a parte utiliza de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, o que ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de importar em supressão de instância, razão pela qual sua análise é vedada pelo Tribunal . 2.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário só ocorre após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar e desde que o devedor não realize a purga da mora. 3 .
O prazo inicial da purga da mora, na ação de busca e apreensão, ocorre automaticamente com a apreensão do veículo, sem necessidade de aguardar a citação do devedor. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJ-DF 0705121-72 .2023.8.07.0007 1843023, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Ante o exposto, DECLARO CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN/TCROSS TSI, placa SSO9J22, em nome do autor, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Considerando o pedido da parte autora (ID 248122468) e o fato de que a restrição judicial via sistema RENAJUD (ID 243723000) foi deferida com o propósito de garantir a apreensão do veículo, o que já ocorreu, PROMOVO a baixa da restrição de licenciamento inserida por este juízo.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o prazo conferido à requerida para contestação. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:15
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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14/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:40
Outras decisões
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01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:08
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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22/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:07
em cooperação judiciária
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22/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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