TJDFT - 0734879-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734879-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUMAR ANTONIO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jumar Antonio de Araujo contra a decisão interlocutória proferida pelo i.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0712966-48.2025.8.07.0020, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos: (ID 235232204, na origem). “O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 241930755, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 244444631.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Nas suas razões recursais (ID 75326161) alega que a documentação juntada aos autos demonstra que o agravante não pode suportar o pagamento das custas processuais.
Menciona que, conforme informado na inicial, o agravante é autônomo e aufere baixa renda.
Informa que é o provedor de sua família.
Defende que demonstrou que não há movimentação em seu CPF.
Sustenta que possui diversas despesas para manter a própria sobrevivência e do seu lar.
Impugna o fundamento da decisão agravada que considerou o contrato de financiamento como indicativo de capacidade financeira, destacando que a condição econômica do agravante se deteriorou desde a celebração do negócio jurídico.
Verbera que se encontra mais próximo à linha de pobreza.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento interposto.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo a quo oportunizou ao agravante a juntada de documentos para demonstrar a necessidade da justiça gratuita (ID 241930755, autos de origem).
Assim, o deferimento da gratuidade de justiça é cabível, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Depreende-se dos autos de origem, que o agravante não juntou os documentos solicitados pelo juízo a quo, tendo se limitado a mera alegação.
Observa-se que não foram juntados os extratos bancários, as declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira.
Com efeito, os documentos solicitados são de fácil acesso, com o intuito de provar a hipossuficiência.
Todavia, o agravante não cumpriu a determinação judicial.
Desse modo, em juízo perfunctório, entendo que não restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729443, 07186550720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não restou demonstrada, em juízo perfunctório, a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, sem o sacrifício da própria subsistência.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746971-56.2025.8.07.0001
Laudemiro Correia de Freitas Junior
Minas Brasilia Tenis Clube
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 18:22
Processo nº 0704414-24.2025.8.07.0011
Joao Alves dos Santos
Porto Bank S.A.
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 00:32
Processo nº 0741642-63.2025.8.07.0001
Ruimar Alves de Souza Camacho
Construtora America Industria e Comercio...
Advogado: Luciene Alves Barbosa Camacho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:59
Processo nº 0701779-70.2025.8.07.0011
Rcr Pavimentacao e Terraplanagem LTDA
Estrutural Construtora LTDA
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:39
Processo nº 0744092-76.2025.8.07.0001
Francisco Araujo Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caroline Rodrigues Pais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 21:18