TJDFT - 0741642-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741642-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUIMAR ALVES DE SOUZA CAMACHO REU: CONSTRUTORA AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 249177426.
Observe-se para fins de citação e altere-se o assunto para constar ação de conhecimento.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação, bem como à comprovação do esgotamento dos meios, mediante indicação expressa das diligências infrutíferas empreendidas nos autos..
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
10/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adjudicação Compulsória (10450) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741642-63.2025.8.07.0001 AUTOR: RUIMAR ALVES DE SOUZA CAMACHO REU: CONSTRUTORA AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Decisão Interlocutória Verifico, da análise da petição inicial, que a parte autora ajuizou ação de adjudicação compulsória, pleiteando a transferência da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Contudo, não consta nos autos prova inequívoca da quitação integral do preço do imóvel, requisito essencial à propositura da ação de adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A ausência de tal comprovação inviabiliza o regular processamento da demanda sob o rito especial da adjudicação compulsória.
Dessa forma, não é possível o prosseguimento da ação nos moldes em que foi proposta, razão pela qual se impõe a concessão de prazo para que a parte autora emende a petição inicial, com a finalidade de convolar o feito para o procedimento comum, promovendo as adequações necessárias, inclusive quanto à causa de pedir, pedidos e documentos que sustentem a pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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