TJDFT - 0707016-91.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707016-91.2025.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO, GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO, RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO INVENTARIADO(A): MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, falecida em 02/05/2025, conforme certidão de óbito ID 241996326.
Considerando que todos os herdeiros, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Diante da indicação pelos demais herdeiros, nomeio para o encargo de inventariante ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicados.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As declarações devem conter ratificação dos demais herdeiros.
Autorizo o recolhimento das custas ao final.
O pedido de alvará para venda de imóvel será apreciado após as primeiras declarações e eventual manifestação da Fazenda Pública.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:59
Deferido o pedido de ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO - CPF: *66.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:13
Declarada incompetência
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740039-52.2025.8.07.0001
Maciel Magalhaes Advogados Associados - ...
Vertical Engenharia Civil LTDA - ME
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:34
Processo nº 0738438-11.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Barbara Ramos Peregrino Medeiros 0230060...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 19:35
Processo nº 0709466-31.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Gabriel Lucas Ferreira de Sousa
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:12
Processo nº 0087879-95.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Manoel Miguel da Silva
Advogado: Nilton Lafuente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 15:33
Processo nº 0733882-63.2025.8.07.0001
Domiciano Guimaraes Lazarini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:40