TJDFT - 0715020-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 226049016.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 12:04:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:09
Deferido em parte o pedido de CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que a consulta Renajud restou infrutífera, pois sobre o veículo da parte executada constam varias restrições, conforme certidão de Id 220300689.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:11:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:13
Juntada de consulta renajud
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06/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a HORACIO GRANGEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (EXECUTADO).
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07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a parte exequente não anuiu com o pedido de penhora do imóvel indicado no Id. 207801303.
Assim, ante a petição retro (Id. 209018424), indefiro o pedido formulado na petição de Id. 207801303.
Ademais, tal pedido não se enquadra nas hipóteses de preferência mencionadas no artigo 835, do CPC.
No mais, observo que decorreu “in albis” o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Restando infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 14:42:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715020-55.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 207801303, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em face de HORACIO GRANGEIRO NETO.
Anote-se.
Alterem-se a classe judicial e o valor da causa para R$ 108.465,93 (cento e oito mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulado por CAIO E NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-89, escritório dos patronos do autor na fase de conhecimento (Id. 167762964); intime-se os advogados requerente a distribuir petição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor atualizado do débito e recolhendo as custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 15:38:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 14:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:50
Outras decisões
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23/07/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 11:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO SENTENÇA Autor e Réu opuseram embargos de declaração.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Buscam ambos embargantes/embargados uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Não há que se falar em litigância de má fé.
A condenação por litigância de má fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida.
No caso, não restou devidamente provado que o autor incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Nesse contexto, restam aos embargantes (autor/réu), caso queiram, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pelo autor, assim como pelo réu.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:16:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em face de HORACIO GRANGEIRO NETO, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 99.043,30 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 172513562.
Instrução e Julgamento (id. 195381947). É o relatório.
Decido.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato, cujo pagamento se deu mediante título executivo (cheques 700218 e 700213), ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso, em que pese as alegações da parte requerida, que teria dado um imóvel em forma de quitação da dívida, esse não apresentou prova da quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação da parte ao pagamento do valor estampado nas cártulas de cheques.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor neles estampados (id. 167762968), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada nas cártulas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:03:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:02
Indeferido o pedido de HORACIO GRANGEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (REQUERIDO)
-
13/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 18:32
Deferido o pedido de HORACIO GRANGEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 18:32
Juntada de oitiva
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO DESPACHO Proceda-se a secretaria com a atualização do endereço da parte autora, conforme dados informados na petição de Id. 185305576.
No mais, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte ré, visto que a diligência de Id. 184051054 restou infrutífera, ou requer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:45:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715020-55.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#ID#183087912.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências de intimação de depoimento em audiência designada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
02/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715020-55.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#183087912.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/01/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 02/05/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/BDXpNn ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:24
Deferido o pedido de HORACIO GRANGEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (REQUERIDO).
-
07/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715020-55.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DYEGO BRUNO EMILIANO CARDOSO REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 17:24:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:08
Outras decisões
-
10/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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