TJDFT - 0739790-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739790-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: SAGRES ENGENHARIA LTDA Decisão Emende-se a petição inicial para decotar os juros, tendo em vista que a Taxa Selic é o único índice a ser utilizado.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a Selic deve ser aplicada na correção de dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, bem como deverá ser usada como índice único, eliminando a prática anterior de aplicar correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês.
Vide trecho do artigo: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Neste sentido, quando não ajustado cláusula contratual a prever outro índice, deverá ser aplicado única e exclusivamente a taxa Selic.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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