TJDFT - 0742983-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742983-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Durante a regular tramitação dos autos do PJe em epígrafe, após recebido o cumprimento de sentença, porém antes do escoamento do prazo para adimplemento voluntário da dívida, os credores noticiaram a quitação da obrigação de pagar exequenda na ação originária (Autos n. 0751038-35.2023.8.07.0001).
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida nestes autos não se faz mais necessária porque a parte exequente obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
A parte exequente arcará com as custas iniciais e finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025, 16:03:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 22:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE), CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2025 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705492-59.2025.8.07.0009
Familia Mineira Industria de Panificacao...
E&Amp;F Comercio de Produtos de Panificacao ...
Advogado: Gigliola Rabelo de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:47
Processo nº 0702291-23.2025.8.07.0021
Josenilton de Alcantara Alves
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Domingos Gomes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 06:01
Processo nº 0708429-27.2025.8.07.0014
Fernanda Thami Furuzawa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:36
Processo nº 0702294-75.2025.8.07.0021
Lucas Avelino Barbosa de Sousa
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jaqueline Soares Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 09:43
Processo nº 0715239-33.2025.8.07.0009
Edivaldo Goncalves de Souza
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Marcelo Reis Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 04:56