TJDFT - 0708429-27.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 19:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708429-27.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO ANDERSON ALVES DA SILVA REQUERENTE: FERNANDA THAMI FURUZAWA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Pretende a autora a concessão de liminar para determinar ao requerido a entrega de gravação da ligação realizada pelos Autores ao SAC em 26/06/2025. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
No caso em tela a autora pretende medida de exibição de documentos prevista nos artigos 396 e seguintes do NCPC, incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, pois diante de eventual negativa, é inviável no sistema dos juizados a adoção de medidas coercitivas, tal como a busca e apreensão, eis que medidas dessa natureza ferem a simplicidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados, além da própria celeridade.
Apesar de a Lei dos Juizados, em seu art. 2º, fazer referência a “critérios” orientadores do processo (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia de atos processuais), o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, sejam aplicadas ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais.
Assim, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC.
Diante desse cenário, para manejar a ação no Juizado a parte autora já deveria dispor dos documentos necessários para tal intento.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de proposição de medida de natureza cautelar e antecipatória/incidente.
Por ser oportuno, cito os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3.
Recurso conhecido e provido”. (Acórdão n.779931, 20120110516326ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 329). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FEITO EXTINTO COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam a julgar pedido de natureza cautelar, no caso, ação de exibição de documento, procedimento cautelar previsto no artigo 844 e seguintes do CPC.
Sentença cassada.
Feito extinto sem julgamento de mérito.
Recurso conhecido e Prejudicado.
Sem honorários”. (Acórdão n.662664, 20120111593226ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013.
Pág.: 248).
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2025 20:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
19/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735304-76.2025.8.07.0000
Sul America Servicos de Saude S/A
Aurora de Oliveira Kfouri
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:41
Processo nº 0735971-14.2025.8.07.0016
Rosilene Azevedo de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:53
Processo nº 0703867-51.2025.8.07.0021
Selma de Castro Lima
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Marcus Vinicius Goncalves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 16:24
Processo nº 0705492-59.2025.8.07.0009
Familia Mineira Industria de Panificacao...
E&Amp;F Comercio de Produtos de Panificacao ...
Advogado: Gigliola Rabelo de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:47
Processo nº 0702291-23.2025.8.07.0021
Josenilton de Alcantara Alves
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Domingos Gomes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 06:01