TJDFT - 0708256-18.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:59
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EROENE MATIAS RABELO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de inventário negativo, verificou a ausência de interesse processual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual no processamento de inventário negativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Constatada a ausência de interesse processual, o juiz não resolverá o mérito (art. 485, VI, do CPC). 4.
De acordo com o art. 1.028 do Código Civil, “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: (...) II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade”.
Em complemento, no mesmo sentido, a Instrução Normativa DREI/ME n. 112, de 20 de janeiro de 2022, que altera o Anexo IV (Manual de Registro de Sociedade Limitada) da Instrução Normativa DREI n. 81, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre a dissolução de sociedade na hipótese de falecimento de sócio e destaca não haver necessidade de apresentação de alvará ou de formal de partilha para a dissolução da sociedade.
Os contratos sociais juntados aos autos contêm previsões no mesmo sentido. 5.
Ao contrário do que alegam os autores, verifica-se que a atuação do Poder Judiciário não é necessária para a dissolução das sociedades limitadas em que a de cujus figura como sócia, o que evidencia a ausência de interesse processual.
Escorreita a r. sentença recorrida ao reconhecer a inexistência de interesse processual e extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6.
A extinção do processo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o art. 486 do CPC assegura a possibilidade de propositura de nova ação, desde que corrigidos os vícios que levaram à sentença sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2025 13:42
Conhecido o recurso de ANDRE MATIAS RABELO - CPF: *12.***.*28-50 (APELANTE), FELIPPE MATIAS RABELO - CPF: *04.***.*00-41 (APELANTE) e FRANCISCO PINTO RABELO - CPF: *58.***.*20-91 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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