TJDFT - 0754157-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUISA MIRANDA MOTA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754157-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUISA MIRANDA MOTA EMBARGADO: AGORA IMOBILIARIA S/S Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
A embargante manifestou interesse na produção de prova oral, ID 225025530.
Na execução são cobrados da embargante alugueis de 15/08/2024 e 15/09/2024 e seus consectários (multa rescisória, IPUT e pintura), derivados o imóvel situado na SHCGN 703, Bloco R, apartamento 123, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-718, cujo contrato de locação foi celebrado em 16/11/2023, com prazo de vigência de trinta meses, pelo valor mensal de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais).
A embargante afirma que locou imóvel anunciado composto por “garagem coberta, área de lazer com Coworking, Academia, Bicicletário, Espaço de Convivência, Lounge Bar, Espaço Gourmet/Salão de Festas”.
Assevera ter assinado o contrato em 16/11/2023, tendo sido informada de que, por se tratar de prédio novo e recém-inaugurado, havia ainda obras em curso, que seriam concluída em cerca de 60 a 90 dias.
Ou seja, alugou o apartamento “com vasta área coletiva e de lazer completo a ser concluído em até três meses”, mas o desocupou em 05/08/2024, por culpa do locador.
Contudo, diz que em janeiro de 2024, passados dois meses da assinatura do contrato, foi informada de que as obras ainda demorariam mais quatro meses, com previsão de encerramento somente em maio de 2024.
E que, “em conversa com o corretor que agenciou o contrato, este informou que o prazo repassado inicialmente realmente era equivocado, mas que as obras estavam sendo agilizadas, que algumas partes estariam disponíveis para uso em breve”.
Nessa medida, destaque que em “julho de 2024, a parte Embargante foi comunicada novamente que a obra levaria ainda mais três meses, com expectativa de conclusão apenas em setembro de 2024.” Relata que mesmo tendo efetuado o pagamento dos aluguéis, não pode usufruir das comodidades anunciadas, nem mesmo da garagem privativa, que ficou bloqueada por materiais da obra, além da constatação de infiltração, dentre outros.
Então, diz que “se viu obrigada a sair do imóvel, o que foi solicitado em 29/04/2024, conforme e-mails em anexo.
A imobiliária Embargada recebeu o pedido de rescisão e informou que o analisaria.
O pedido foi reiterado em 07/05/2024, e novamente respondido que seria analisado.
Em 14/06/2024, reiteração do pedido de rescisão, mais uma vez respondido genericamente.
Em 05/07/2024, a Embargante informou que sairia do imóvel em 30 dias, mensagem que foi, mais uma vez, respondida de forma genérica.
Em 05/08/2024, a Embargante deixou o imóvel, conforme comunicado à imobiliária”.
O embargado, ID 225025530, defende que “a vistoria de devolução foi realizada em 24/09/2024”, e a “efetiva entrega das chaves e consequente devolução do imóvel ocorreram somente em 26/09/2024”.
Sucintamente relatados, decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à existência dos fatos narrados pela embargante, que teriam levado à resolução do contrato de locação por culpa do locador.
Nesse sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se no momento da contratação (16/11/2023) a inquilina foi informada de que as obras em curso no prédio seriam concluídas em cerca de 60 a 90 dias. 2.
Em que consistiam essas obras pendentes (onde estavam sendo realizadas). 3.
Quando as obras foram concluídas (se é que o foram). 4.
Se tais obras impediam à inquilina o acesso/utilização a áreas comuns do prédio (Coworking, Academia, Bicicletário, Espaço de Convivência, Lounge Bar, Espaço Gourmet/Salão de Festas) e, eventualmente, à sua vaga de garagem.
Posto isso, defiro a produção da prova oral, nos termos da fundamentação, para elucidar os pontos controvertidos definidos.
Faculto às partes apresentar/aditar (ID 228323581) o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 4º do art. 357 do CPC).
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025. *documento assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUISA MIRANDA MOTA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 20:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:57
Declarada incompetência
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10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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