TJDFT - 0052714-21.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0052714-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: DANIEL GUY PINARDON DESPACHO Ao apreciar os Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212) da Repercussão Geral, o STF fixou as seguintes teses de julgamento, respectivamente: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado” Por intermédio do Ofício Circular n. 16/2025, o STF determina a intimação da parte autora acerca dos aludidos julgamentos e esclarece que novas adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação, datada de 03/06/2025.
Além disso, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, a ação deverá ser julgada com aplicação do entendimento firmado pelo STF.
Assim, intime-se a parte autora/apelada, no prazo de 15 dias, acerca do julgamento dos Temas 284 e 285/STF e de que a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 03/06/2025.
Considerando a orientação adotada pela Presidência desta e.
Corte (APC 0079713-74.2008.8.07.0001 – ID 75522117), sugere-se que a adesão ao pacto ocorra por meio de habilitação no “Portal de Acordo Planos Econômicos”.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0285
-
31/07/2023 18:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0285)
-
05/09/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 02:25
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072643-69.2009.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Telma Bezerra da Silva Rosa
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:08
Processo nº 0704808-43.2025.8.07.0007
Paulo Henrique Brandao Carneiro
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:07
Processo nº 0746175-20.2025.8.07.0016
Maria Monica Rodrigues Lima
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:55
Processo nº 0749046-68.2025.8.07.0001
Gisleine Goncalves de Souza Melo
Assefaz-Associacao dos Servidores do Min...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 09:22
Processo nº 0712591-95.2025.8.07.0004
Wle - Modulados LTDA - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 10:27