TJDFT - 0712591-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712591-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WLE - MODULADOS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em síntese, que tem sido cobrada de forma abusiva pelo uso do cheque especial, não tendo sido observada a taxa de juros divulgada pelo Banco Central.
Em caráter de urgência, solicita que o réu exclua a negativação, ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora e seu sócio admistrador nos cadastro restritivos de créditos, bem como que sejam suspensas todas as cobranças das parcelas referentes ao pagamento do uso do cheque especial.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da conduta, declarando a abusividade dos juros e tarifas cobrados pelo uso do cheque especial, devendo a ré restituir em dobro todo valor que foi cobrado indevidamente. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientemente relevantes ou amparados por provas idôneas, não demonstrando alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a revisão da taxa de juros depende da devida dilação probatória, a fim de se verificar o alegado abuso, que não pode ser reconhecido apenas por suas alegações unilaterais.
Portanto, a análise da eventual ilegalidade da conduta atribuída aos réus deve ser feita em sede de cognição exauriente, com a formação da relação processual e dilação probatória.
O ajuizamento de ação revisional de contrato não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito decorrente do não pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
10/09/2025 10:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a WLE - MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
09/09/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704808-43.2025.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Brandao Carneiro
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:18
Processo nº 0072643-69.2009.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Telma Bezerra da Silva Rosa
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:08
Processo nº 0704808-43.2025.8.07.0007
Paulo Henrique Brandao Carneiro
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:07
Processo nº 0746175-20.2025.8.07.0016
Maria Monica Rodrigues Lima
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:55
Processo nº 0749046-68.2025.8.07.0001
Gisleine Goncalves de Souza Melo
Assefaz-Associacao dos Servidores do Min...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 09:22