TJDFT - 0749046-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a GISLEINE GONCALVES DE SOUZA MELO - CPF: *83.***.*10-06 (REQUERENTE).
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17/09/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749046-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLEINE GONCALVES DE SOUZA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST.
DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora é servidora pública e casada.
Assim, para avaliar a capacidade de arcar com as custas processuais, determino que apresente os contracheques dos últimos três meses tanto seu quanto de seu cônjuge. 2.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a arcar com o tratamento medicamentoso fora as indicações da bula e diretrizes de uso, caracterizando uso off label.
Atrai-se, portanto, a incidência do art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) A ré atua sob o regime da autogestão, o que afasta a incidência do CDC.
Assim, a satisfação dos requisitos legais é ônus probatória da autora.
Antes de apreciar o pedido liminar, concedo o prazo de 15 dias para demonstração da satisfação dos requisitos legais acima elencados.
Prazo para emenda: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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